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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100946-10.2019.5.01.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/02/2026
Data de publicação
06/03/2026

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100946-10.2019.5.01.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/02/2026, p. 06/03/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ÓBICE PROCESSUAL (PRECLUSÃO) A INVIABILIZAR A APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional evidenciou a ocorrência de preclusão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado. Pontuou, textualmente: "na sistemática processual trabalhista, feitos os cálculos ou o laudo pericial, o juiz deverá abrir prazo de 8 dias para que as partes ofereçam, fundamentadamente, eventuais impugnações, especificando os itens e os valores que não estariam corretamente fixados (CLT, art. 879, § 2º), sendo certo que, no caso de inércia, opera-se a preclusão. Verifica-se, in casu , que os cálculos foram homologados conforme Despacho de ID. Deae458, sendo as partes notificadas via Diário Eletrônico, como se verifica da aba "Expedientes" do PJE. Certificou a Secretaria o transcurso in albis do prazo em 21/11/2019. Caso a parte autora não concordasse com os cálculos deveria, no momento oportuno, apresentar impugnação aos cálculos de liquidação, o que não fez, operando-se a preclusão.". Assim, não há como se falar em reforma da decisão nesse momento processual, restando incólume os incisos os incisos XXI, XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Por oportuno, frisa-se que o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que óbice processual precede a aplicação de tese meritória de natureza vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo, também por esse motivo, que se cogitar de suspensão do presente julgamento. Precedentes. Ante o exposto, não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado na decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100946-10.2019.5.01.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2026. Juntado aos autos em 06/03/2026.)
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