JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001319-88.2016.5.09.0091

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001319-88.2016.5.09.0091, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. O tema não foi renovado nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada referente à inexistência de violação do único dispositivo legal invocado nas razões de recurso de revista, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional. No entanto, em sede de agravo, a parte alega que cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT e que trouxe aresto específico e válido ao cotejo de teses. 2. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. EXCLUSÃO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Do cotejo da tese exposta no acórdão desta Colenda Turma com as razões do agravo, mostra-se prudente o seu provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que é possível a cumulação da indenização por danos extrapatrimoniais com a indenização por danos estéticos, desde que ambos os danos estejam presentes e possam ser comprovados. Precedentes. 2. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o dano estético é autônomo em relação ao dano extrapatrimonial porque visam reparar direitos distintos, sendo possível sua cumulação. 3. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECRUSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. EXCLUSÃO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica no tocante ao tema, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. III – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. EXCLUSÃO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Segundo o princípio da restitutio in integrum que orienta o cálculo das indenizações por danos patrimoniais, esta Corte Superior firmou o entendimento de que é devida a observância da última remuneração do empregado para o pensionamento, com a inclusão dos valores relativos ao adicional de férias, mas não do FGTS. Precedentes. 2. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária, motivo pelo qual merece provimento o apelo para o fim de excluir o FGTS da base de cálculo da pensão mensal. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido no tema. CONCLUSÃO: Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001319-88.2016.5.09.0091. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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