JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000401-08.2018.5.02.0442

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000401-08.2018.5.02.0442, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS EXISTENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional concluiu que " Ainda que haja prova de prorrogações habituais da jornada de trabalho, não ha dano de ordem moral (‘dano existencial’) a ser reparado ”, e que “ O prejuízo alegado pelo autor, por si só, não produz lesão íntima capaz de autorizar uma indenização, nem comporta dever de indenizar fora dos parâmetros materiais daqueles efetivamente ocasionados ao credor ” (pág. 490). A jurisprudência desta c. Superior é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Precedentes. Na hipótese dos autos, o eg. TRT nada consignou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho do trabalhador, nas circunstâncias em que se deu, tenha-lhe privado de períodos de descanso, de lazer e de convívio com a sua família ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais ao longo da vigência contratual. Logo, a decisão do col. Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A Corte Regional manteve a sentença quanto à determinação de que a condenação referente aos pedidos formulados de forma líquida se limite aos valores indicados na inicial pela autora. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, firmado com base em recente decisão proferida pela SBDI-1/TST, os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos não limitam o valor da condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, não podendo ser reputados como valores absolutos e definitivos. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Nesse contexto, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Portanto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial, razão pela qual se conclui que a decisão proferida pelo e. Tribunal Regional violou o art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 840, §1º, da CLT e provido. DIFERENÇAS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A tese regional é a de que a autora " não traz qualquer elemento a indicar a existência dessas diferenças nem os meses em que a ré supostamente deixou de efetuar o depósito. Apenas afirma que Durante o período trabalhado a reclamada não depositou por vários anos o percentual devido de FGTS na conta do reclamante, conforme extrato anexado aos autos ." (págs. 489-490), ou seja, claramente atribui à demandante o ônus de provar a existência de diferenças de FGTS. Ora, este Tribunal Superior tem o entendimento de que, em se tratando de pedido de diferenças de FGTS, é do empregador o ônus de provar a inexistência de diferenças, porquanto é deste a obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado. A propósito, transcrevo a Súmula 461/TST: “ 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova . É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) .”. Ocorre que a própria Corte Regional assevera que “ De fato, a ré não juntou aos autos o extrato da conta vinculada do autor .” (pág. 489), ou seja, a ré não se desvencilhou de seu encargo probatório. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000401-08.2018.5.02.0442. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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