- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 1001353-79.2013.5.02.0468, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE.INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA E-DOC NÃO COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO. A tempestividade é requisito objetivo para a admissibilidade do recurso, dele não se conhecendo caso interposto fora do prazo legal. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada no dia 02/08/2017 (quarta-feira), conforme certidão de fl. 1322. A contagem do prazo de oito dias para a interposição do agravo iniciou-se no dia 03/08/2017 (quinta-feira) e teve fim no dia 10/08/2017 (quinta-feira). Ocorre que o presente agravo foi apresentado somente no dia 12/08/2017 (fl. 1339), depois, portanto, de findo o prazo recursal, de tal sorte que o agravo não comporta conhecimento, por intempestividade. Oportuno salientar que o artigo 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que "se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema". Contudo, em consulta ao histórico de indisponibilidade do e-Doc na página deste Tribunal na internet, é possível verificar que não há qualquer registro de indisponibilidade do sistema no dia 10/08/2017, não havendo, portanto, justificativa para a prorrogação do prazo recursal. Ademais, tem-se que o Agravante não trouxe qualquer certidão ou documento hábil a comprovar a tempestividade do apelo, limitando-se a anexar fotografias da tela de seu computador (fls. 1335/1338), que não demonstram a indisponibilidade geral do sistema, mas apenas eventual dificuldade do Reclamante ao operá-lo. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001353-79.2013.5.02.0468. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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