JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010005-39.2021.5.03.0163

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010005-39.2021.5.03.0163, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se contraditório em relação à responsabilidade subsidiária atribuída ao sócio retirante. Pontua, em seu recurso de revista, que, “ ao discorrer sobre a responsabilidade do sócio retirante, a sentença foi contraditória, pois a princípio reconhece a responsabilidade subsidiária na forma do art. 10-A da CLT e após fundamenta tal imputação a partir da jurisprudência aplicando o art. 1.003, parágrafo único, do CC, considerando a responsabilidade do sócio como solidária, sem, portanto, apresentar fundamentação acerca de tal aplicação e/ou por qual motivo deixou de aplicar o art. 10-A da CLT ”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou “ contudo, ainda que a responsabilidade do executado seria de fato subsidiária, tal situação não altera o comando da sentença exequenda. Cabe enfatizar o entendimento consubstanciado na OJ nº 18 das Turmas deste Regional, no sentido de que é inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. Assim, não cabe aqui dizer que houve inobservância ao benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT, já que para que ele seja reconhecido, é necessário que o sócio retirante indique bens livres e desembaraçados pertencentes aos sócios atuais, o que não ocorreu ”. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à responsabilidade subsidiária do sócio retirante e a ausência de necessidade de esgotamento prévio da execução em face do devedor principal para o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. Ademais, as questões suscitadas pelo agravante na presente preliminar dizem respeito a questões jurídicas, em que interposição de embargos de declaração, objetivando o pronunciamento do Tribunal Regional, propicia o prequestionamento ficto das matérias, na forma prevista no art. 1.025 do CPC e na Súmula n.º 297, III, do TST, o que afasta qualquer possibilidade de decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Essa primeira Turma definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. Quanto à responsabilidade do sócio retirante, preceitua o art. 10-A, da CLT, que “ O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (...) ”. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que “ cabia ao agravante a indicação de bens da empresa executada desembaraçados e suficientes para o pagamento do débito exequendo, para demonstrar a alegação de que o incidente foi apresentado prematuramente, ônus do qual não se desincumbiu ”. Quanto à responsabilidade do sócio retirante, pontuou que “ a retirada não foi realizada mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, ao revés do alegado pelo executado. A presente ação foi ajuizada em 04/01/2021, tendo a autora prestado serviços para a ré de 02/03/2017 (ocasião em que o agravante ainda figurava como sócio, ressalta-se) a 29/11/2020 (rescisão indireta declarada em juízo, fl. 235), sendo que o executado Mauro Ferreira Amorim se retirou da sociedade em 19/07/2019. Pontua-se, então, que a reclamação foi ajuizada antes de transcorridos dois anos da sua efetiva exclusão do quadro societário. Assim, o insurgente responde pelos créditos deferidos à reclamante e deve permanecer no polo passivo da reclamação ”. Asseverou, ainda, que “ é inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. Assim, não cabe aqui dizer que houve inobservância ao benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT, já que para que ele seja reconhecido, é necessário que o sócio retirante indique bens livres e desembaraçados pertencentes aos sócios atuais, o que não ocorreu ”. 5. Em tal contexto, o acórdão regional, nos termos em que proferido, não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados (art. 1º, parágrafo único, e 5º, II, da Constituição Federal), tendo observado de forma escorreita a legislação que regem as matérias controvertidas nos autos. 6. Ademais, registra-se que na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim , não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010005-39.2021.5.03.0163. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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