- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0002203-78.2017.5.05.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NA LEI N.º 605/49. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PETROBRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NA LEI N.º 605/49. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. Ante a potencial violação do art. 3º da Lei n.º 605/1949, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NA LEI N.º 605/49. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 5ª Região por meio do qual se deu provimento parcial ao recurso ordinário da ré. 2. A controvérsia estabelecida tem pertinência com a definição do percentual a ser utilizado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado do petroleiro, mais precisamente estabelecer se deve ser utilizado o critério mais amplo da legislação (previsto na Lei n.º 605/49) ou critério específico decorrente da interpretação da legislação especial aplicável aos petroleiros. 3. O Tribunal Regional adotou tese no sentido que “a diferença das horas extras sobre o repouso semanal deve equivaler a integração da média das horas extras trabalhadas no período aquisitivo. Assim, se trabalha em horas extras em seis dias por semana (ainda que um deles compensado), as diferenças do repouso corresponderam a 1/6 da soma das horas extras prestadas na semana. Assim, seguindo-se essa lógica, se trabalha em horas extras durante 25 dias no mês, a diferença sobre um único repouso equivalerá a 1/25 da soma das horas extras prestadas no mês. Logo, gozando de cinco folgas por mês, a diferença do repouso corresponderá a esse valor multiplicado por cinco, ou seja, equivalerá a 5/25, que redunda no percentual de 20% das horas extras prestadas (5 corresponde a 20% de 25). Sendo assim, cabe prover parcialmente o recurso da reclamada para reduzir a diferença do repouso semanal remunerado à razão 20% das horas extras”. 4. No entanto, esta Primeira Turma firmou o entendimento de que, ante a ausência de previsão de cálculo do repouso semanal remunerado na Lei n.º 5.811/1972, prevalece a forma de contagem prevista no art. 3.º da Lei n.º 605/1949, que estabelece que o repouso semanal remunerado corresponde a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que equivale a um percentual de 16,67%. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002203-78.2017.5.05.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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