- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000604-31.2022.5.05.0161, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. JORNADA ESPECIAL. LEI Nº 5.811/1972. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJONADA E DESCANSO SEMANAL. SÚMULA Nº 110 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O acórdão regional não discorre sobre o teor da cláusula do acordo coletivo mencionada pelo agravante (compensação de jornada), a qual, em tese, poderia afastar a caracterização de supressão dos intervalos interjornadas, a fim de possibilitar melhor delineamento da questão fática e eventual reapreciação da matéria jurídica em recurso de revista. Em face do acórdão regional, não houve a interposição de embargos de declaração. 2. Por fim, cabe destacar que não há aderência da matéria me questão ao Tema 1.046 do STF na medida em que a validade do acordo coletivo não foi objeto do acórdão regional. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação do percentual de 20% no cálculo da repercussão das horas extras nos descansos semanais remunerados. 2. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o percentual a ser aplicado no cálculo do reflexo de horas extras no repouso semanal remunerado dos petroleiros deve ser de 16,67%. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000604-31.2022.5.05.0161. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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