JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010845-54.2014.5.01.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010845-54.2014.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 688.267/CE (TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA DA DECISÃO SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E ATENÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO STF. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Da premissa fática estabelecida na sentença rescindenda, não se extrai qualquer indicação de motivos determinantes, os quais supostamente seriam falsos. Ao revés, verifica-se tão somente que indeferido o pedido de nulidade da dispensa por reputar o juízo que se afigura válida a rescisão imotivada do contrato de trabalho do empregado público, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 247 da SDI-1 do TST, considerando tratar-se a ré de sociedade de economia mista. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 688.267/CE, fixou a seguinte tese (Tema 1.022 de Repercussão Geral): “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. 3. Sucede, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal procedeu à modulação dos efeitos do acórdão, que passou a ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 4. Dessarte, atento à modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 1.022 de repercussão geral, tem-se que a sentença rescindenda, ao reputar desnecessária a motivação da dispensa do empregado público, não importou em violação a literal disposição de lei, porquanto proferida anteriormente à publicação da ata de julgamento do Recurso Extraordinário nº 688.267/CE, época em que vigente a Orientação Jurisprudencial n. 247 da SDI-1 do TST. 5. Não se cogita, portanto, o pretenso corte rescisório, devendo ser protegida a coisa julgada estabelecida em decisões pretéritas à proferida pelo STF com efeitos vinculantes tão somente a partir de sua publicação, sob pena de ofensa ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010845-54.2014.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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