- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010061-19.2013.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DISPENSA DO EMPREGADO PÚBLICO POR JUSTA CAUSA INVALIDADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REINTEGRAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. CASO DISTINTO DAQUELE TRATADO NA TESE VINCULANTE DO STF (TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Não se olvida que, recentemente, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 688.267/CE, fixou a seguinte tese (Tema 1.022 de Repercussão Geral), que motivou, inclusive, o sobrestamento do presente feito: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 2. A tese fixada, por si só, infirmaria grande parte da fundamentação do apelo do recorrente, na medida em que decidiu o STF, com efeito vinculante, que a dispensa do empregado público precisa ser motivada. 3. Ocorre, todavia, que a controvérsia instaurada no processo matriz não retrata a possibilidade ou não de dispensa imotivada do empregado público, mas sim a possibilidade de o juízo, após verificada a ausência dos motivos declinados para a rescisão contratual por justa causa, determinar a reintegração do obreiro. Trata-se, pois, da aplicação da teoria dos motivos determinantes. 4. Nesse cenário, consoante assente jurisprudência desta Corte Superior, tem-se que os motivos indicados pela empresa como fundamentos do ato da dispensa por justa causa devem, inevitavelmente, corresponder à realidade fática ou jurídica observada, o que não se verificou no caso em tela, conforme se extrai da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, a saber: “ (...) A verdade é que o reclamante foi responsabilizado pela falta grave sem provas contundentes. Ressalte-se que nem ele, nem testemunhas foram ouvidos na ação disciplinar, que apenas analisou as partidas contábeis e as informações fornecidas antes da abertura da ação disciplinar pelo reclamante, que foram levadas em conta pelo apurador (....).” 5. Dessarte, tem-se que a aferição da efetiva ocorrência ou não dos motivos que ensejaram a dispensa por justa causa demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas, vedado em ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, a teor do disposto na Súmula n° 410 deste TST, pelo que improcede o pretenso corte rescisório Recurso ordinário a que se nega provimento. II. ERRO DE FATO. FATO NÃO DETERMINANTE PARA A SOLUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. O afastamento da justa causa pelo Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, não se deu exclusivamente em razão da ausência de imediatidade, mas também pela constatação da ausência das hipóteses elencadas no art. 482 da CLT. 2. Desse modo, o fato tido por não considerado ou inexistente não foi determinante para a solução da decisão rescindenda, pelo qual não se configura suficiente para justificar a desconstituição do julgado. Precedentes desta SDI-2 do TST. 3. Releva notar, por fim, que, em sede de ação rescisória, afigura-se inviável discutir o acerto ou desacerto da decisão, valendo ressaltar que o erro de fato que possibilita o corte rescisório está relacionado com os fundamentos e não com a conclusão do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Mantido o acórdão regional que julgou improcedente a ação rescisória, não há falar-se em inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010061-19.2013.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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