- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006673-79.2014.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE AMPARAM A PRETENSÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. 1. O autor declinou os motivos fáticos e jurídicos pelos quais objetiva a rescisão do julgado, todos atrelados à sua dispensa imotivada, enquanto empregado público. 2. Desse modo, não há falar-se em inépcia da petição inicial, mormente porque viabilizada a apresentação de contestação sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa constitucionalmente assegurados. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 688.267/CE (TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA DA DECISÃO SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E ATENÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO STF. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 688.267/CE, fixou a seguinte tese (Tema 1.022 de Repercussão Geral): “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. 2. Sucede, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal procedeu à modulação dos efeitos do acórdão, que passou a ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 3. Dessarte, atento à modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 1.022 de repercussão geral, tem-se que o acórdão rescindendo, ao reputar desnecessária a motivação da dispensa do empregado público, não importou em violação a literal disposição de lei, porquanto proferido anteriormente à publicação da ata de julgamento do Recurso Extraordinário nº 688.267/CE, época em que vigente a Orientação Jurisprudencial n. 247 da SDI-1 do TST. 4. Não se cogita, portanto, o pretenso corte rescisório, devendo ser protegida a coisa julgada estabelecida em decisões pretéritas à proferida pelo STF com efeitos vinculantes tão somente a partir de sua publicação, sob pena de ofensa ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Recurso ordinário conhecido e provido, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006673-79.2014.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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