JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011040-06.2015.5.03.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011040-06.2015.5.03.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca da base de cálculo das comissões referentes às compras vendidas a prazo. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ nos termos da Tese Jurídica Prevalecente N° 3 deste Regional, ‘As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento ’”. 4. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei n.º 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, ressalvadas tão somente as hipóteses em que houver ajuste em contrário, o que não se verifica no caso. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011040-06.2015.5.03.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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