- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo 0010490-88.2021.5.03.0179, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A PRAZO. TRANSECENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ a recorrente admite que os encargos financeiros correspondentes à venda por carnê ou crediário são descontados antes do cálculo das comissões do empregado. Contudo, tal prática constitui desconto ilegal, na esteira do prescrito no artigo 462 da CLT, por transferência dos riscos do empreendimento ao empregado, que se vê obrigado a suportar, juntamente com a empresa, os encargos do parcelamento efetuado ou referentes aos descontos concedidos no preço à vista, o que não se pode admitir ”. Pontuou, ainda, que “ a prova oral produzida rechaçou a alegação defensiva, na medida em que as testemunhas ouvidas a rogo da autora e da ré, afirmaram que, em caso de venda parcelada por meio de cartão de crédito, as comissões quitadas não incidiam sobre os juros da venda ”. Manteve, nesse sentido, a sentença que deferiu à parte autora as diferenças de comissões pleitadas. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei n.º 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, ressalvadas tão somente as hipóteses em que houver ajuste em contrário, o que não se verifica no caso. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010490-88.2021.5.03.0179. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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