- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0000580-46.2019.5.12.0053, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 71 DA CLT NAS HIPÓTESES EM QUE A JORNADA DE TRABALHO ULTRAPASSA 6 HORAS DIÁRIAS. Considerando que a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no que se refere à aplicabilidade do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT ao empregado em minas de subsolo, revela entendimento diverso daquele adotado na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 71 DA CLT NAS HIPÓTESES EM QUE A JORNADA DE TRABALHO ULTRAPASSA 6 HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor, pautado na premissa de que a jornada de trabalho diária em minas de subsolo era superior a 6 horas, pretende seja reconhecido o direito ao intervalo intrajornada de uma hora, na forma do art. 71 da CLT. 2. No caso, o acórdão regional registra a existência de norma coletiva que aumentou a jornada de 6 horas diárias para 7 horas e 12 minutos perfazendo 36 horas semanais. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, considerando que os trabalhadores em minas de subsolo sujeitam-se a um ambiente de trabalho nocivo à saúde, o tempo de permanência no interior da mina deve ser o menor possível. A partir dessa racionalidade, concluiu-se que, em relação às pausas no trabalho, deve ser observada a norma especial prevista no art. 298 da CLT, segundo a qual “ Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo ”, não se aplicando o intervalo previsto no art. 71 da CLT, ainda que a jornada de trabalho diária exceda de 6 horas. 4. Nos termos em que proferido, o acórdão regional encontra-se em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelos que os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000580-46.2019.5.12.0053. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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