- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000653-37.2013.5.04.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DO RÉU INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, jamais quando, à luz do conjunto probatório, chegou à conclusão diversa da pretendida pela parte. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2°, DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 102, I, E N. 126 DO TST. 1. Ao contrário do alegado, o TRT, após percuciente análise da prova dos autos, notadamente a prova oral, registrou expressamente que a prova produzida revela que as atividades realizadas pelo autor não exigiam uma fidúcia diferenciada, o trabalhador não possuía subordinados e não havia liberalidade de atuação na concessão de crédito, por estar submetido à autorização de outros funcionários e à limitação do próprio sistema do Banco. Na mesma linha de inviabilidade, o acórdão regional expressamente consignou que “ a prova testemunhal produzida demonstra que os registros horários não consignavam toda a jornada trabalhada, conforme trecho do depoimento apontado pela Julgadora de origem ”. 2. A inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, vedado nesta instância recursal extraordinária, por força do óbice das Súmulas n° 102, I, e nº 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. JORNADA DE SEIS HORAS HABITUALMENTE ULTRAPASSADA. Sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído ou usufruído parcialmente como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT, com natureza salarial. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A Corte de origem, ao deferir o pleito de diferenças de gratificação semestral pela integração dos valores pagos a título de horas extras e intervalo intrajornada, levou em consideração os expressos termos de cláusula de norma coletiva, na qual se expressamente previa a remuneração do mês de pagamento como base de cálculo da referida gratificação. 2. Não obstante, acórdão recorrido tenha também registrado o fato de a mesma norma coletiva estabelecer o respeito aos critérios vigentes em cada banco, não mencionou que no caso específico haja a existência de norma interna regulando a base de cálculo da gratificação semestral, tampouco foram opostos embargos de declaração visando sanar eventual omissão, o que impede a análise da controvérsia sob esse enfoque, por força da Súmula n° 297, I, do TST. REEMBOLSO DE DESPESAS COM VEÍCULO PARTICULAR. 1. O Tribunal Regional entendeu comprovada pela prova oral a utilização exclusiva de veículo particular em serviço e, sob o prisma da adoção da média dos quilômetros, adotou os fundamentos da sentença que " sopesou os elementos constantes nos autos, quais sejam, versão exposta na peça inicial, além desta não ter sido impugnada por nenhum outro meio de prova, não merecendo reparos ", fixando indenização equivalente a quase um quarto do litro de gasolina por quilômetro rodado. 2. Observa-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base nas provas produzidas nos autos, o que demonstra a impertinência da indagação acerca do ônus probatório. Diante do contexto fático delineado, a inversão do decidido atrairia o óbice da Súmula n° 126 do TST. DIVISOR. Revela-se a ausência de interesse recursal, considerando que o Tribunal Regional, em observância à tese jurídica firmada no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, alterou o julgado para negar provimento ao recurso ordinário adesivo do autor. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREJUDICIALIDADE. Uma vez não conhecido o recurso de revista interposto pelo réu, resta PREJUDICADO o exame do recurso de revista adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso de revista adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000653-37.2013.5.04.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.