TST – Agravo de Instrumento 0021487-19.2016.5.04.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, II, III e IV, visto que as alegações são absolutamente genéricas, não tendo sido apontados, especificamente, quais os questionamentos apresentados nos embargos de declaração que não teriam sido objeto de manifestação pelo Tribunal Regional. Em razão da incidência do referido óbice processual, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA . No caso concreto, considerando que “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador” (Súmula 357 do TST), a decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com o entendimento reiterado desta Corte, razão por que não há de se falar em cerceamento de defesa. Inviável o processamento do apelo, nos termos da Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 3 – PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser aplicável ao processo do trabalho o protesto judicial como meio de interromper a prescrição, consoante se extrai da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST. Com efeito, em razão de omissão na CLT, aplica-se o disposto no art. 202, I e II, do Código Civil, de modo a garantir a conservação dos direitos do titular, interrompendo-se a contagem da prescrição, tanto bienal, quanto quinquenal. Nos termos do art. 769 da CLT, o direito comum é fonte subsidiária do direito trabalhista. Precedentes. Dessa forma, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 – BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2.º, DA CLT. O Tribunal Regional concluiu, com fundamento no acervo probatório, que, embora o reclamante percebesse gratificação de função superior a 1/3 da sua remuneração anterior, não ficou demonstrado que lhe fosse atribuído grau maior de confiança e de responsabilidade do que aos demais empregados, motivo pelo qual afastou o seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT e determinou o pagamento como horas extras do período laborado após a 6.ª hora diária. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamado de que as atividades exercidas pelo reclamante demandavam fidúcia, o que demonstra que ele exercia cargo de confiança, encontra óbice nas Súmulas 102, I, e 126 do TST, o que prejudica o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 5 - INTERVALO INTRAJORNADA . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A Corte de origem verificou que não ficou devidamente comprovada a concessão integral do intervalo intrajornada de uma hora diária, motivo pelo qual determinou o pagamento da parcela na forma da Súmula 437 do TST. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamado no sentido de que o reclamante usufruía do intervalo intrajornada integral encontra óbice na Súmula 126 do TST. Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 437 do TST. Ademais, as alterações de direito material implementadas pela reforma trabalhista não alcançam os contratos iniciados e encerrados antes de sua vigência, de modo que não cabe falar em incidência da nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 6 – HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA . O Tribunal Regional entendeu que foi confirmada pela prova oral, inclusive pelas testemunhas do reclamado, a proibição de anotação das horas extras nos controles de jornada, motivo pelo qual reputou inválidos os registros de ponto. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamado de que a prova oral teria sido dividida e de que os registros nos controles de jornada são fidedignos encontra óbice na Súmula 126 do TST, o que prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 7 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional entendeu que o próprio preposto do reclamado confessou que o reclamante e o paradigma trabalharam na mesma função, o que foi corroborado pelo depoimento das demais testemunhas, e que o reclamado não comprovou o fato impeditivo do direito do autor, porque não trouxe aos autos prova documental. Nesse contexto, observa-se que, mais uma vez, o exame das alegações do reclamado quanto à inexistência de igualdade de funções, produtividade e perfeição técnica, assim como a alegação de que o local da prestação de serviços não era o mesmo, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 8 – INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETRO RODADO. O Tribunal Regional fundamentou no entendimento de que o reclamante faz jus ao complemento da indenização pela utilização do seu veículo próprio a serviço do empregador no art. 2.º da CLT, que dispõe que “o empregador responde pelos riscos da atividade econômica”. Verifica-se que o entendimento exarado pelo Tribunal está em consonância com a jurisprudência desta Corte que entende que a utilização de veículo próprio pelo empregado, para o desempenho de atividades relacionadas ao contrato de trabalho atrai a incidência do art. 2º, caput , da CLT, no sentido de que cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Por fim, registre-se que constou no acórdão a alegação do próprio reclamado no sentido de que era efetuado o devido ressarcimento mediante a prestação de contas apresentada, motivo pelo qual não há de se falar que não havia pactuação prévia quanto ao ressarcimento de despesas pelo uso de veículo próprio. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 9 - PARCELAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO. A Corte de origem, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que a parcela PPE – Programa Próprio Específico, prevista no programa de bonificação da empresa e paga semestralmente, não se trata de distribuição de lucros, mas de prêmio pelo atingimento de metas individuais, motivo pelo qual reconheceu a natureza salarial da parcela e determinou a sua integração nos repousos semanais remunerados, horas extras, 13.º salários, férias com 1/3, gratificações semestrais, aviso prévio e FGTS com 40%. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamado no sentido de que a parcela PPE se equipara à PLR encontra óbice na Súmula 126 do TST. Observa-se, ainda, que a Corte de origem não adotou tese quanto à regulamentação da parcela por meio de norma coletiva, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 10 - ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido quanto ao tema. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 11 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O Tribunal Regional, com fundamento no contexto fático probatório, concluiu que a transferência do reclamante em junho de 2015, tendo sido despedido em outubro de 2016 naquela localidade, e retornado para fixa residência no local da contratação, se deu em caráter provisório, motivo pelo qual reconheceu o direito ao adicional de transferência. Quanto ao entendimento de que o exercício de cargo de confiança não é excludente do direito ao adicional de transferência, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 12 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. Com efeito, depreende-se dos autos que a reclamada submeteu o autor ao exercício de atividade com acentuado grau de risco, sem a habilitação exigida por lei, descuidando, portanto, de sua integridade física e moral. Ressalta-se que o art. 3.º da Lei 7.102/1983 dispõe que o transporte de valores deve ser executado por empresa especializada contratada ou "pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça". Assim, considerando a conduta ilícita da reclamada, em desacordo com o art. 3.º da Lei 7.102/1983, e o fato de que a mera realização de transporte de valores por empregado não habilitado acarreta sua exposição ilícita a elevado grau de risco, é devida a reparação por dano moral. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 13 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Com efeito, no tocante aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tendo sido explicitado que a ação trabalhista foi proposta antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 não há que se falar em concessão de honorários advocatícios ou honorários de sucumbência da parte reclamante, em observância à garantia de irretroatividade da lei e ao princípio da segurança jurídica. Nesse contexto, aplica-se o entendimento da Súmula 219/TST ao presente caso, pois se trata de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17. O artigo 6º da IN 41/18 estatui que a aplicação do disposto no artigo 791-A da CLT somente ocorrerá em relação às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, isto é, após 11/11/2017. Assim, considerando que a ação foi proposta em data anterior, a decisão regional que afasta a condenação em honorários advocatícios guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Corte de origem manteve a sentença que reconheceu o direito ao adicional por acúmulo de função tendo em vista que o reclamante realizava atividades que não estavam incluídas entre aquelas inicialmente pactuadas, no caso, o transporte de valores, com fundamento no art. 460 da CLT. Reconheceu, ainda, a natureza salarial da parcela, e determinou a sua integração à remuneração para todos os efeitos legais. Todavia, o entendimento atual da SBDI-1 do TST é no sentido de não existe previsão legal a amparar o pedido de pagamento de adicional de risco ou qualquer outro adicional compensatório, em razão do transporte de valores por empregado bancário ou afim, visto que o transporte de valores sem habilitação específica,é contrário à Lei 7.102/83. Precedentes. Nesse contexto observa-se que o acórdão recorrido está em oposição ao entendimento desta Corte, motivo pelo qual há de ser modificado. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS POR METAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST E DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1, ambas do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. Extrai-se do acórdão regional que a remuneração da reclamante se constituía de uma parte fixa e outra variável (remuneração mista). A parte variável da remuneração da reclamante consistia de prêmios por atingimento de metas. O TRT aplicou entendimento da Súmula 340 e da OJ da SBDI-1 397, ambas do TST, à parcela variável prêmio, por entender que o reclamante se enquadra como comissionista misto. No entanto, com relação à matéria em exame, o TST vem consolidando a sua jurisprudência no sentido de que a Súmula 340 e a OJ/SBDI-1 397, ambas do TST, não se aplicam aos casos em que o empregado recebe prêmio por cumprimento de metas, sob o fundamento de que tal vantagem não se confunde com as comissões por vendas. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021487-19.2016.5.04.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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