JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020097-42.2015.5.04.0201

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0020097-42.2015.5.04.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. DIFERENÇA SOBRE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão em que a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela ré. 2. Os debates referem-se à base de cálculo do adicional de periculosidade e à incidência de reflexo das horas extras não pagas sobre gratificação recebida pelo obreiro. 3. Quanto ao tema base de cálculo do adicional de periculosidade, a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão em que entende por prequestionada a matéria. Por sua vez, quanto ao tema reflexo de horas extras na gratificação por desempenho, a transcrição de fl. 457 possui apenas parte dos fundamentos adotados pelo TRT (vide fls. 443/444). O recurso de revista acaba não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, contendo todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela segunda ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2. O debate gira em torno da possibilidade de concessão de honorários advocatícios em favor de empregado autor não assistindo por entidade sindical em caso de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 3. A Corte Regional condenou a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito da inexistência de credencial sindical. 2. É incontroverso que o ajuizamento da presente ação trabalhista se deu em janeiro de 2015 e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que instituiu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho. 3. Nos termos do item I da Súmula n. 219 do TST, “ na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família” . 4. Assim, e não estando o autor assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, a conclusão do Tribunal Regional, pela condenação das demandadas ao pagamento de honorários advocatícios, está em desarmonia com o verbete sumular transcrito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020097-42.2015.5.04.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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