- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020026-72.2015.5.04.0352, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, pois o recurso de revista, no que concerne à responsabilidade subsidiária, não reúne condições de admissibilidade, pois esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 331, IV, desta Corte Superior . Agravo de instrumento desprovido, no tópico. II) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SÚMULAS 191, II, E 333 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 347 DA SBDI-1, TODAS DO TST – DESPROVIMENTO. Quanto ao tema em epígrafe, verifica-se que o TRT de origem, ao estabelecer como base de cálculo do adicional de periculosidade o conjunto de parcelas de natureza salarial, decidiu em consonância com os termos da Súmula 191, II, e da Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-1 desta Corte, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL – SÚMULAS 219 E 329 DO TST. 1. O entendimento sumulado desta Corte, para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, é o de que a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a Parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST. 2. No entanto, a Corte de origem entendeu ser dispensável a assistência sindical e deu provimento ao recurso ordinário obreiro para determinar o pagamento dos honorários advocatícios. 3. Dessa forma, tendo em vista que o Reclamante não está representado por advogado vinculado ao seu sindicato profissional, verifica-se que o acórdão regional foi contrário às Súmulas 219 e 329 do TST, motivo pelo qual o apelo deve ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista da Reclamada provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020026-72.2015.5.04.0352. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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