- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022311-22.2018.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N° 298 DO TST. 1. O Ministério Público do Trabalho pretendeu, com fundamento no art. 966, V, do CPC, a desconstituição de sentença homologatória de acordo proferida nos autos da ação civil pública n° 0020214-58.2016.5.04.0731, alegando que o acordo firmado pelo sindicato com a empresa ocorreu sem prévia oitiva daquele órgão. Afirmou, ainda, que o sindicato, como substituto processual, não estaria autorizado a transigir direito alheio sem expressa anuência dos seus titulares. Apontou violação aos arts. 127, caput , e 129, incisos III e IX, da Constituição da República; 6º, XV, 83, II e XII, e 84, IV, da Lei Complementar; 92 da Lei 8.078/90; 5º, § 1º, e 21 da Lei nº 7.347/85; e 179, I, e CPC. 2. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a decadência e extinguiu o feito, com resolução de mérito. 3. Em recurso ordinário, o MTP arguiu que, a despeito do conhecimento da ação desde seu início e de ter sido notificado para comparecer à audiência em que foi celebrado o acordo, não foi intimado acerca do conteúdo da transação, o que deveria ocorrer antes da homologação, não sendo razoável que o prazo decadencial se inicie a partir da referida homologação do acordo; devendo ser considerada como termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento desta ação rescisória a data de 13/10/2016, quando tomou ciência da homologação da avença. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a pretensão rescisória, fundamentada no art. 966, V, do CPC, demanda necessariamente a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, com o intuito de possibilitar o cotejo entre a norma inserta nos dispositivos apontados como violados e o teor da decisão rescindenda, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n° 298 do TST. No caso em exame, a sentença homologatória de acordo não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 127, caput , e 129, incisos III e IX, da Constituição da República; 6º, XV, 83, II e XII, e 84, IV, da Lei Complementar; 92 da Lei 8.078/90; 5º, § 1º, e 21 da Lei nº 7.347/85; e 179, I, e CPC, tampouco emitiu tese jurídica acerca das prerrogativas e competência do Ministério Público do Trabalho. 5. Em hipótese análoga, a SBDI-II firmou entendimento de que “ o sindicato, ao ajuizar ação coletiva para defesa dos direitos dos empregados de sua categoria, agiu na condição de substituto processual, como autorizado nos artigos 8º, III, da CF/88 e 195, § 2º, e 513, ‘a’, da CLT, não se tratando da hipótese prevista na Lei nº 8.078/90, que trata de ações civis coletivas, que objetivam a defesa do consumidor, devendo ser aplicada subsidiariamente tão somente nos casos de omissão das normas de processo do trabalho, que não é o caso em questão ”, atraindo para o caso os termos do art. 794 da CLT que condicionam a declaração de nulidade à comprovação de prejuízo das partes, o que não ocorreu nos autos (RO - 136-62.2014.5.08.0000, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 14/3/2017, SBDI-2, DEJT 11/4/2017). 6. Não bastasse isso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser obrigatória a participação do MPT quando a controvérsia não girar em torno de direitos irrenunciáveis, como o caso dos autos (RO-101216-93.2016.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/5/2019). 7. Por fim, é de se notar que, sendo extinto o processo por reconhecimento da decadência, figuram-se impertinentes os dispositivos apontados que referem às funções essenciais à Justiça e às prerrogativas do Ministério Público do Trabalho. 8. Assim, por qualquer ângulo que se analise, a manutenção do acórdão regional que pronunciou a decadência é medida que se impõe. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022311-22.2018.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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