- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0015192-61.2023.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE EMPRESA E SINDICATO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DECISÃO RESCINDENDA QUE RETRATA INTENSA NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES E APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA DA CATEGORIA. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. A questão em discussão consiste em pretensa rescisão de sentença homologatória de acordo celebrado entre sindicato da categoria e empresa, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/2015. 3. Não se olvida que, ausente autorização expressa dos substituídos, não é permitido ao sindicato, na condição de substituto processual, realizar atos de disposição do direito material dos empregados. Nesse sentido, vasta é a jurisprudência desta SDI-2 do TST. 4. Ocorre que a sentença rescindenda, que homologou o acordo celebrado entre a empresa e o ente sindical consignou que a avença foi precedida de ampla negociação entre as partes, inclusive com aprovação em assembleia geral. 5. Nesse contexto, considerando que fundada a presente demanda constitutiva na hipótese do art. 966, V, do CPC, tem-se que o exame quanto à alegada inidoneidade da assembleia geral, das negociações prévias referidas pelo juízo e de eventual ausência de autorização expressa dos substituídos demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas no processo matriz, a atrair o óbice da Súmula 410 do TST. 6. A propósito, o autor, na petição inicial, não alega ausência de autorização expressa dos substituídos, apenas tendo registrado que foi juntada, no processo matriz, “ ata de assembleia geral (Id. fcbe216 – Doc 8), aprovando a proposta de acordo, por maioria de votos ” (p. 9), o que se confirma pelo documento de p. 70. 7. Não há como reconhecer violação de norma jurídica, pois o Sindicato, na condição de substituto processual, possui indiscutível legitimidade para firmar acordo em nome da categoria, desde que autorizado pela assembleia geral, enquanto que a decisão rescindenda não registra oposição individual de qualquer substituído. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0015192-61.2023.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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