- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0032748-85.2024.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE EMPRESA E SINDICATO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TST. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS PARA EXAME QUANTO À ANUÊNCIA DO SUBSTITUÍDO. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTO FIRMADO PELO SUBSTITUÍDO QUE COMPROVA AQUIESCÊNCIA QUANTO AOS TERMOS DA AVENÇA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. A questão em discussão consiste em pretensa rescisão de sentença homologatória de acordo celebrado entre sindicato da categoria e empresa, com fundamento no art. 966, III e V, do CPC/2015. 3. Não se olvida que, ausente autorização expressa dos substituídos, não é dado ao sindicato, na condição de substituto processual, realizar atos de disposição do direito material dos empregados. 4. Sucede, todavia, que o exame quanto à existência ou não de autorização expressa do substituído, ora autor, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em ação rescisória com arrimo em violação a norma jurídica, a teor do disposto na Súmula nº 410 do TST. 5. Não se cogita, outrossim, a pretensa desconstituição da sentença com espeque no art. 966, III, do CPC. 6. Sucede que, a despeito da tese do recorrente de que houve vício de consentimento com relação à avença, o Sindicato réu trouxe ao feito o recibo, não impugnado em razões finais, no qual comprovada a anuência do autor quanto aos termos do ajuste. 7. Desse modo, à míngua de vício de consentimento, não há que se falar em desconstituição do julgado com arrimo no art. 966, III, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0032748-85.2024.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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