JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000825-92.2014.5.05.0161

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Agravo 0000825-92.2014.5.05.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. PETROBRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NA LEI Nº 605/49. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastados os óbices referidos na decisão agravada e reconhecida a transcendência política do recurso de revista, deve ser dado provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PETROBRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NA LEI Nº 605/49. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 3º da Lei nº 605/49, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NA LEI Nº 605/49. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia estabelecida tem pertinência com a definição do percentual a ser utilizado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado do petroleiro, mais precisamente estabelecer se deve ser utilizado o critério mais amplo da legislação (previsto na Lei nº 605/49) ou critério específico decorrente da interpretação da legislação especial aplicável aos petroleiros. 2. Impende considerar que este Tribunal Superior possui farta jurisprudência no sentido de que as folgas compensatórias dos petroleiros, previstas na Lei nº 5.811/72 não se equiparam ao repouso semanal remunerado disciplinado na Lei nº 605/49, razão pela qual não sofrem os reflexos das horas extras, sendo inaplicável a Súmula nº 172 do TST em relação a elas. 3. Assentada esse premissa, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, mesmo no caso dos petroleiros, a apuração dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado deve observar o critério geral previsto no art. 3º Lei nº 605/49, o qual estabelece que o repouso semanal remunerado corresponde a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que equivale a um percentual de 16,67%. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000825-92.2014.5.05.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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