JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000311-02.2020.5.13.0002

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000311-02.2020.5.13.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC. Ante a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em prol do princípio da celeridade processual, com fundamento no art. 282, § 2o, do CPC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ART. 141 DO CPC. Embora em suas razões de recurso ordinário a reclamada tenha pedido somente a limitação das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, aparentemente, pelo modo como foi redigido, o Tribunal a quo excluiu a condenação ao intervalo intrajornada, o que ultrapassa os limites requeridos. Assim, considerando o princípio da adstrição, previsto no art. 141 do CPC, segundo o qual o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, o Tribunal Regional acabou por proferir acórdão dúbio acerca do intervalo intrajornada, motivo pelo qual deve ser reconhecido o julgamento ultra petita, e, para que a decisão não exceda os limites do pedido, restabelecida, especificamente quanto ao intervalo intrajornada, a sentença de primeiro grau. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000311-02.2020.5.13.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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