- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Recurso de Revista 0011803-71.2015.5.01.0431, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - HORAS EXTRAS - JORNADA ARBITRADA FORA DOS LIMITES FIXADOS NO PEDIDO RECURSAL - VIOLAÇÃO LEGAL CONFIGURADA – PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 141 do CPC , o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questão não suscitada, a respeito da qual a lei exige iniciativa da parte. O art. 492 do CPC dispõe, ainda, que é defeso ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto distinto do demandado, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita . 2. Na hipótese dos autos, a Reclamada sustenta que o Reclamante pleiteou o pagamento de horas extras aos sábados até as 14h30. Assim, ao deferir horas extraordinárias considerando labor até as 18h, o Tribunal Regional teria extrapolado os limites do pedido recursal. 3. Com efeito, verifica-se que a jornada arbitrada pelo Regional excedeu os limites traçados no pleito formulado pelo Reclamante em seu recurso ordinário, caracterizando julgamento ultra petita . Configura-se, portanto, a violação dos arts. 141 e 492 do CPC , uma vez que a condenação ultrapassou os exatos contornos do pedido formulado nas razões recursais. Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011803-71.2015.5.01.0431. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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