JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001690-81.2017.5.02.0386

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Recurso de Revista 1001690-81.2017.5.02.0386, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão específica sobre a possibilidade de o Tribunal condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias por períodos não abrangidos explicitamente nos pedidos da parte, e tendo em vista não existir jurisprudência consolidada perante esta Corte Superior sobre o tema, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional teria extrapolado os limites definidos na demanda, incorrendo em julgamento ultra petita . Como é cediço, os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem que o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão e que lhe é vedado proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso de a decisão ser ultra petita , o julgador examina os fatos debatidos no processo e o pedido formulado pela parte, mas ultrapassa os limites estabelecidos e concede um provimento não postulado. Cumpre registrar que a referida regra de congruência também deve ser observada na esfera recursal, na medida em que o Tribunal, por força do efeito devolutivo, deve observar os limites fixados pelo recorrente. Na hipótese , o reclamante, em sua petição inicial, postulou o pagamento de uma hora extraordinária pela redução do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50% e reflexos desde a sua admissão até, aproximadamente, março de 2016. A parte reclamante, entretanto, ao recorrer da sentença foi mais explicita ao determinar o período em que entendeu que houve descumprimento dos intervalos, requererendo o deferimento de sua pretensão apenas em relação ao período de 29.9.2012 a 02.2016. O Tribunal Regional, por sua vez, ao julgar o recurso ordinário, considerou a integralidade do período do contrato de trabalho e decidiu dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada a pagar uma hora extraordinária por dia efetivamente trabalhado nos períodos de 29.09.2012 a 17.02.2013 e de 18.10.2014 até 21.03.2017. É cediço que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo, por meio do qual a análise da matéria debatida no Juízo de primeiro grau é transferida ao órgão julgador ad quem. Não se pode olvidar, entretanto, que o aludido efeito é dotado de duas dimensões, quais sejam: a) a horizontal, que estabelece a extensão do que será examinado e é definida pela regra do tantum devolutum quantum apellatum , de modo que o tribunal apenas examinará a matéria efetivamente impugnada; e b) o vertical, ou em profundidade, em que a corte estará autorizada a examinar as questões relacionadas ao objeto controvertido no recurso. Ocorre que, conforme já mencionado acima, conquanto a parte, na petição inicial, não tenha sido precisa em relação ao período nos pedidos de sua reclamação trabalhista, esta, nas razões do recurso ordinário, especificou o alcance de sua pretensão, limitando-a a fevereiro de 2016. Em tal situação, é possível compreender que a parte teria se conformado com o indeferimento de sua pretensão em relação ao período posterior. A Corte Regional, desse modo, ao conceder provimento superior ao que foi postulado, incorreu em julgamento ultra petita , em flagrante afronta aos artigos 141 e 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001690-81.2017.5.02.0386. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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