- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010845-20.2018.5.18.0104, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado por entender quanto aos temas: a) Horas in itinere: que o direito deferido refere-se a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, e o aresto trazido não atende aos termos do art. 896, “a”, da CLT; b) Pausa para recuperação térmica: conclui que o Reclamante faz jus ao intervalo do art. 253 da CLT, em sintonia com a Súmula 438 do TST, afastando a alegação de inaplicabilidade do art. 253 da CLT; ainda, que o uso de EPIs não elide o direito ao pagamento das pausas de recuperação térmica; c) Adicional de insalubridade: que os EPIs fornecidos a quem trabalha em ambiente frio não afasta a insalubridade, caso não seja fornecido simultaneamente a pausa térmica do art. 253 da CLT, conforme jurisprudência; d) Banco de horas: que a prorrogação necessita de licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), não havendo assim afronta legal ou constitucional, nem contrariedade à Súmula 80 do TST; além do que o direito foi baseado no conjunto probatório, afastando alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC; ainda, que a Súmula 349 foi cancelada, não havendo possível alegação de contrariedade; e que não há infringência ao art. 767 da CLT, uma vez que o trecho trazido no recurso de revista não revela o debate do tema, incidindo o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT; e) Intervalo intrajornada: que houve análise com base em fatos e provas; não houve afronta aos arts. 74, §2º, e 818 da CLT e 373 do CPC, nem contrariedade à Súmula 338, I, TST; além do que, quanto aos “reflexos”, foi determinado o pagamento observando-se os limites anteriores e posteriores à Lei nº 13.467/2017. f) Prêmio assiduidade: óbices da Súmula 126 do TST e OJ 111, da SDI1, do TST. A agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta aos temas de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010845-20.2018.5.18.0104. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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