- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100211-65.2023.5.01.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. FACULDADE DO JUIZ. Da interpretação do art. 855-D, da CLT, extrai-se que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. Ademais, esta Corte pacificou entendimento de que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, por se tratar de questão situada no livre convencimento do magistrado. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 418 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte: " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Na hipótese dos autos, embora a quitação geral do contrato de trabalho por meio de acordo extrajudicial seja possível, não se verifica a verdadeira transação, mas simples parcelamento de verbas rescisórias incontroversas, o que não se mostra admissível. Nesse passo, a decisão foi proferida em estrita observância à norma processual e à jurisprudência desta Corte, razão pela qual ficam afastadas as violações alegadas. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100211-65.2023.5.01.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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