- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100091-16.2023.5.01.0204, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 855-D DA CLT. SÚMULA Nº 418 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Verifica-se a transcendência jurídica quando se constata controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação do art. 855-D, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e a aplicação da Súmula nº 418 do TST. Esta Corte tem firme entendimento de que “A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" (Súmula nº 418 do TST). Tal entendimento decorre da interpretação do art. 855-D da CLT, de onde se extrai a conclusão de que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de homologação do acordo, porquanto o pacto contém cláusula de quitação geral que representa renúncia total a direitos trabalhistas e de ação, bem como por dizer respeito a diárias de serviço que não foram especificadas e de dano moral não delimitado. Nesse contexto, a decisão foi proferida em estrita observância à norma processual e à jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100091-16.2023.5.01.0204. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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