JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010199-45.2024.5.03.0030

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010199-45.2024.5.03.0030, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 855-D DA CLT. SÚMULA Nº 418 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento de que “A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" (Súmula nº 418 do TST). Tal entendimento decorre da interpretação do art. 855-D da CLT, de onde se extrai a conclusão de que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. No caso em exame, o Regional concluiu pela impossibilidade de homologação do acordo, porquanto o pacto contém cláusula de quitação geral que representa renúncia total a direitos trabalhistas e de ação, verificou-se uma tentativa de homologação de rescisão contratual, além de não constar nos autos documento oficial que comprove a identidade do empregado e dos representantes da parte empresária. Nesse contexto, a decisão foi proferida em estrita observância à norma processual e à jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010199-45.2024.5.03.0030. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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