- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010020-40.2016.5.15.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ALTERNÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 23 E 296 DO TST. O recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial mediante a transcrição de aresto inespecífico, o qual não permite inferir que a situação nele analisada possua contornos fáticos semelhantes ao caso em exame. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ECT. PCCS 1995. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITE DA FOLHA SALARIAL, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 09/1996 DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS - CCE. OJ TRANSITÓRIA 71 DA SDI-1 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. Impende pontuar, ab initio , que a reclamada somente recorre das progressões por antiguidade deferidas, nada aduzindo a respeito das progressões por mérito - cujo debate se encontra, pois, precluso. Consoante o preconizado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST, a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Dessa forma, a decisão regional está em perfeita sintonia com a OJ Transitória n. 71 da SDI-1 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Não bastasse isso, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Isso porque reclamada insurge-se contra a conclusão do Tribunal a quo de que a reclamante cumpriu os requisitos estabelecidos no Plano de Carreiras, Cargos e Salários de 1995 para progressão horizontal por antiguidade, e, por isso, possui direito às diferenças salariais pleiteadas. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017, há assistência pelo sindicato de classe e a reclamante declarou sua hipossuficiência econômica. A decisão está, portanto, em inequívoca sintonia com a Súmula 219, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. ANISTIA. ECT. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES E INCREMENTOS SALARIAIS LINEARES, CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56 DA SBDI-1 DO TST. IGPQ. ANUÊNIOS. PARCELAS QUE CONFIGURAM VANTAGEM PESSOAL DECORRENTE DA EFETIVA PRESTAÇÃO CONTINUADA DE TRABALHO. O direito aos incrementos salariais relativos a progressões lineares e aumentos, concedidos de forma geral a todos os empregados, para se estabelecer a remuneração a ser percebida apenas a partir do efetivo retorno às atividades, não viola o art. 6º da Lei da Anistia, tampouco contraria a OJ-T 56 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Contudo, esse entendimento não abrange aquelas parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação continuada de trabalho, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Esses casos continuam disciplinados pela diretriz da OJ-T 44 da SBDI-1 do TST, justamente pelo caráter pessoal das parcelas. In casu , o Regional extrapolou o entendimento do TST ao manter a condenação da reclamada (i) à incorporação do IGQP (índice de gratificação de qualidade e produtividade), no percentual de 8,9%, sobre o salário base e (ii) e em anuênios, "desde a reintegração em 01.07.13 a 30.06.14, parcelas mensais vencidas relativas a 36 anuênios de 01.07.14 a 30.06.15". Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010020-40.2016.5.15.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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