- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020054-06.2017.5.04.0761, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIÁRIAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. INTEGRAÇÃO NA JORNADA. HORAS EXTRAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ADI 5.322 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade de: a) por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", contida na parte final do § 8º do art. 235-C da CLT, sendo vencido o Ministro Nunes Marques, que entendia pela inconstitucionalidade da totalidade do § 8º; e b) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. Assim, tendo o STF considerado inconstitucional a exclusão do tempo de espera da jornada de trabalho dos motoristas profissionais, entende-se que esse período deve ser computado como parte integrante do tempo de serviço. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao consignar que " nos períodos em que está aguardando os carregamentos e descarregamentos e fiscalização das mercadorias, o empregado permanece à disposição do empregado" e determinar o pagamento como horas extraordinárias o tempo de espera, julgou em conformidade com o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.322. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020054-06.2017.5.04.0761. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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