JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000844-29.2019.5.13.0023

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000844-29.2019.5.13.0023, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS EMPREGOS PÚBLICOS DE MÉDICO. MESMO EMPREGADOR. SOMATÓRIO DAS JORNADAS SEMANAIS IGUAL A 48 HORAS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA. TEMA Nº 1081 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1246685 (Tema 1.081), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “ As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.” . No caso dos autos, verifica-se que a autora pretende acumular dois empregos públicos de médica, em hospitais universitários, sendo que cada um possui jornada semanal de 24 horas, com horários flexíveis, totalizando 48 horas semanais. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que há efetiva compatibilidade de horários para o desempenho dos dois empregos públicos de médica, mantendo a sentença pela qual foi determinada a contratação da autora. Ante a conformidade do acórdão regional com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333 do TST), deve ser mantida a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000844-29.2019.5.13.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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