- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 0016297-04.2019.5.16.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. UTI-NEONATAL. NÃO COMPROVADO O CONTATO PERMANENTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Está registrado no acórdão regional ser fato incontroverso que a empregada, na qualidade de técnica de enfermagem, lotada na UTI-NEONATAL do Hospital Materno Infantil, laborava em ambiente insalubre. No caso, a sentença acatou o parecer do perito e condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. No entanto, a corte Regional entendeu que o perito equivocou-se quanto ao grau de insalubridade, pois o percentual deveria ser fixado em grau médio. Esta Corte superior vem firmando o entendimento de que é devido o adicional deinsalubridade, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Contudo, o contexto fático delineado no acórdão regional não permite concluir que a reclamante trabalhava em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. O TRT destacou que, "diante dos dados fornecidos pela perícia, forçoso reconhecer que o acometimento dos pacientes tratados no setor de UTI pediátrica de doenças infectocontagiosas é uma eventualidade... " . Desse modo, apenas pela reanálise das provas produzidas nos autos é que se poderia concluir de maneira diversa. Sabe-se que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas, consoante Súmula 126 do TST. Assim, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Transcendência prejudicada. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016297-04.2019.5.16.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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