- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000055-66.2022.5.10.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. UTI-NEONATAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme já destacado na decisão denegatória proferida pelo TRT, a qual foi mantida pelos próprios fundamentos na monocrática agravada, encontra-se preclusa a pretensão da reclamante de realização de Perícia Técnica no Hospital Universitário do Maranhão, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST. Em relação ao adicional de insalubridade, está registrado no acórdão regional ser fato incontroverso que a empregada, na qualidade de técnica de enfermagem, lotada em UTI-NEONATAL de Hospital, laborava em ambiente insalubre. No caso, mantendo a sentença, o Regional acatou conclusão do perito, no seguinte sentido: “ as atividades e os locais de trabalho da reclamante caracterizam insalubridade, em grau médio. Embora a exposição a agentes BIOLÓGICOS, pelo contato com pacientes e com materiais infectocontagiantes, ocorresse de forma habitual, a exposição pelo contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ocorria de forma eventual ”. Esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Contudo, o contexto fático delineado pelo Regional não permite concluir que a reclamante trabalhava em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. Por conseguinte, como já observado na decisão agravada, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e contrariedades indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000055-66.2022.5.10.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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