JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000529-22.2018.5.23.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000529-22.2018.5.23.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FISIOTERAPEUTAS QUE LABORAM EM UTI NEONATAL. REGISTRO REGIONAL DE AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. As agravantes pretendem a maior valoração do laudo pericial produzido pelo perito do juízo em detrimento daquele produzido pelo assistente pericial, tido pelo julgador regional como sinalizador da inexistência de contato permanente com pacientes infecto contagiosos, limitando a percepção do adicional de insalubridade ao grau médio. O contraste entre os dois laudos produzidos requereria incursão do julgador no escólio probatório dos autos, ao contrário do que defendem as agravantes, confirmando-se o óbice processual insculpido na Súmula 126 do TST. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000529-22.2018.5.23.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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