- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0002255-91.2014.5.11.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE A NATUREZA ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA POSTERIOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO FIRMADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE A NATUREZA ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA POSTERIOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO FIRMADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se que o recurso de revista versa sobre a exigibilidade de título executivo confrontado com decisão posterior do Supremo Tribunal Federal nos autos do ROMS nº 36.512, o qual foi julgado procedente, em parte, por decisão monocrática da relatora (Ministra Carmem Lúcia), firmando-se o vínculo estatutário da parte exequente com a SUFRAMA, em contexto no qual ainda se encontrava pendente de apreciação o agravo regimental pela Segunda Turma daquele Pretório Excelso, na data em que prolatado o acórdão recorrido. Essas circunstâncias evidenciam as nuances singulares do caso concreto, tornando passível de discussão em sede extraordinária do alcance e dos efeitos da coisa julgada formada nestes autos , à luz da intepretação conferida pelo Regional ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, apta a justificar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE A NATUREZA ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA POSTERIOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO FIRMADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT deu provimento ao agravo de petição do exequente, reformando a decisão de primeiro grau que extinguiu a execução por incompatibilidade entre o título executivo exarado no âmbito da Justiça do Trabalho e a decisão proferida posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal em sede de mandamus , no qual se reconheceu o vínculo estatutário entre o exequente e a executada. Na hipótese, o Regional compreendeu que a decisão monocrática proferida pela Ministra Carmen Lúcia nos autos do ROMS nº 36.512 não firmou expressamente a prejudicialidade entre aquela decisão e o título executivo ora em exame, além de ainda estar pendente de trânsito em julgado, o que retiraria de tal decisão a força vinculativa que lhe havia atribuído o juízo da execução. Nestes termos, asseverou que: [...] a despeito da repercussão que a decisão advinda da Corte Suprema possa ter no âmbito do presente feito, considerando que a agravante fora beneficiada com a decisão ali proferida, relativamente ao reconhecimento do vínculo estatutário com a SUFRAMA , há de se ponderar que a decisão monocrática em questão nada consignou acerca da relação de prejudicialidade sobre eventuais processos em trâmite na Justiça do Trabalho , bem como ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento de Agravo Regimental perante a d. 2ª Turma do E. STF , que pode, em tese, modificar ou modular os efeitos do decisum em prestígio à segurança jurídica. Com base nesse fundamento, concluiu que "não se pode modificar ou inovar o título executivo judicial, nem discutir questão já analisada na fase de conhecimento, sob pena de se ofender o art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior." Rechaçou, por fim, a aplicação imediata da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 596.663 (Tema de repercussão geral nº 494), por entender que não havia subsídio jurídico para sua incidência imediata no feito, ante a pendência de agravo regimental nos autos do ROMS nº 36.512. Em síntese, o Regional negou eficácia concreta à decisão monocrática da relatora do MS nº 36.512 no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por entender que o provimento monocrático do writ , aliado à ausência de manifestação expressa sobre a prejudicialidade entre aquela decisão e os processos em tramitação da Justiça do Trabalho, bem como ante a pendência de agravo regimental naquela Corte suprema, tornavam inaplicável à espécie o precedente vinculante firmado pelo STF no Tema nº 494 da repercussão geral, pelo que se deveria prosseguir na execução ora em curso. Ocorre que, sob ambos os aspectos, a decisão do Regional não se sustenta. Isso porque, primeiramente, a prejudicialidade é questão incidente ao processo de execução e, portanto, não depende de uma decisão judicial externa para se fazer valer nos competentes embargos à execução. Vale dizer, a parte alega a causa de extinção da execução e o juízo examina se o fato superveniente alegado é suficiente para constituir o direito à declaração da prejudicialidade do objeto da execução. Ultrapassado esse primeiro fundamento, adentra-se no segundo, o qual diz com a suposta precariedade da decisão monocrática proferida pela Ministra Carmen Lúcia nos autos do MS nº 36.512, na medida em que pendia de recurso de agravo para a Segunda Turma do STF. Quanto ao aspecto, constata-se que, após o acórdão prolatado pelo e. TRT, o agravo regimental interposto nos autos do MS nº 36.512 foi julgado pelo STF na Sessão Virtual finalizada em 8 de março de 2022, com embargos declaratórios rejeitados no julgamento finalizado em Sessão Virtual no dia 20 de Abril de 2022, e trânsito em julgado datado de 24/05/2022, conforme andamento processual disponibilizado eletronicamente no sítio oficial do STF na internet. Nesse contexto, conclui-se que o fundamento remanescente da decisão do Regional (ausência de trânsito em julgado da decisão monocrática proferida no mandado de segurança) evanesceu em 24/05/2022, razão pela qual se configura inequívoca a aplicabilidade da tese vinculante firmada pelo STF nos autos do RE nº 596.663 (Tema 494 da repercussão geral), pelos motivos a seguir expostos. Primeiramente, cumpre registrar os termos da decisão monocrática proferida pela Ministra Carmen Lúcia no julgamento do citado Agravo Regimental. Na decisão denegatória do agravo regimental, a relatora, primeiramente, não conheceu do requerimento feito pela SUFRAMA, a qual pretendia a "imediata suspensão do pagamento dos precatórios trabalhistas até a decisão final a ser proferida no RMS nº 36.512/DF" , por entender que o pleito não cabia em sede de ação mandamental . No mérito, negou provimento ao agravo regimental , mantendo a decisão monocrática antes proferida, naquilo em que reconheceu o vínculo de natureza estatutária entre o exequente e a executada. Não há dúvida de que a decisão mandamental proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e mantida em sede de agravo regimental, produz coisa julgada posterior àquela em que firmado o título executivo, e que, uma vez alegada a incompatibilidade entre ambas as decisões pela parte executada em momento próprio do processo, como no caso, tem-se, aqui, uma típica hipótese de causa superveniente de inexigibilidade do título executivo , dado que a coisa julgada posteriormente firmada em sede de ação mandamental suplantou de forma inequívoca o objeto da coisa julgada anteriormente firmada no âmbito da Justiça do Trabalho. Sendo assim, é certo, ainda, que o reconhecimento de tal questão prejudicial não depende de ação rescisória ou revisional, tampouco estava condicionada a declaração expressa do STF na decisão de mandamus , já que, nos exatos termos da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do citado RE nº 596.663 (Tema 494 da repercussão geral), tem-se que: "A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos: (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado ". No caso ora examinado, portanto, a declaração de vínculo estatutário do exequente com a SUFRAMA pelo STF, atinge todo o período de trabalho e, por essa razão, esvazia o título executivo firmado nesta Justiça especializada, até porque o fundamento utilizado pelo STF para rejeitar a alegação de ofensa ao art. 37, II, da Constituição naquele writ foi, exatamente, a anterioridade da relação jurídica reconhecida com relação à Constituição de 1988. Desse modo, não há como manter qualquer efeito jurídico decorrente do título executivo ora em execução, ante a incompatibilidade entre a decisão proferida pela Justiça do Trabalho e aquela que transitou em julgado no âmbito do STF, razão pela qual resta configurada a alegada ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a força vinculativa da decisão posterior do Pretório Excelso no mandamus que reconheceu a natureza estatutária do vínculo firmado entre o exequente e a executada opera como causa de extinção da exigibilidade do título executivo em processamento na presente execução . Nesse contexto, é de se conhecer e prover o recurso de revista da recorrente, pela alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que acolheu os embargos à execução da SUFRAMA e extinguiu a presente execução, nos termos da fundamentação ora declinada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002255-91.2014.5.11.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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