- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 0001498-96.2016.5.11.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DECLARANDO O VÍNCULO DE EMPREGO DO EXEQUENTE COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS E RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO COM A UNIÃO. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO APENAS PELA VIA RESCISÓRIA. 1. Na fase de conhecimento, o TRT condenou subsidiariamente a SUFRAMA pelas verbas decorrentes do vínculo trabalhista reconhecido com a FUCAPI. 2. O acórdão recorrido, por sua vez declarou a inexigibilidade do título executivo ao argumento de que transitou em julgado decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n. 36.512 determinando que a Administração Pública reconhecesse o vínculo funcional dos impetrantes com a União, o que prejudicaria a decisão da Justiça do Trabalho que deferiu ao exequente parcelas trabalhistas e responsabilizou o ente público de forma subsidiária. 3. Ocorre que a extinção da obrigação dependeria da desconstituição da decisão transitada em julgado, provimento jurisdicional alcançável exclusivamente por meio de ação rescisória. Parece claro que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mandado de segurança não tem o condão de extinguir a obrigação acobertada pelo manto da coisa julgada, conclusão que desafaria o comando do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001498-96.2016.5.11.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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