JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001437-56.2016.5.11.0011

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

TST – Recurso de Revista 0001437-56.2016.5.11.0011, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA. DECISÃO POSTERIOR DO STF QUE DECLARA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO COM A SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA. RMS 36.512/DF. DESCONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DO VÍNCULO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REFERIDO TÍTULO JUDICIAL NA FASE DE EXECUÇÃO. TESES FIRMADAS AO JULGAMENTO DO RE 730462 (TEMA 733) E RE 611503 (TEMA 360). 1. Discute-se a validade de título executivo judicial no qual a recorrente Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA foi condenada a responder subsidiariamente pelos créditos devidos pela prestadora de serviços Fundação Centro de Análise Pesquisa e Inovação Tecnológica – FUCAPI ao reclamante, cujo contrato de trabalho com aquela fundação foi encerrado em meados de 2016. 2. D iante da controvérsia acerca da natureza jurídica do vínculo, o reclamante e outros empregados da FUCAPI impetraram Mandado de Segurança coletivo perante o Superior Tribunal de Justiça (MS 36.512/DF), contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em razão do não reconhecimento do vínculo funcional de servidores contratados, antes da CF/1988, por meio de convênio celebrado entre a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, autarquia federal, e a Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica – FUCAPI, entidade privada. 3 . Julgado improcedente o mandamus, as partes interpuseram recurso ordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Em decisão monocrática, posteriormente confirmada pela 2ª Turma do STF, a Ministra Relatora Carmen Lúcia concedeu parcialmente a ordem para determinar que “a Administração Pública Federal reconheça o vínculo funcional com a União dos impetrantes arrolados no Processo Administrativo n. 52.710.006839/2005-61 (fls. 2-6, vol. 20)”. 4 . No caso, constata-se que o trânsito em julgado da decisão exequenda (15/06/2020), que condenou a segunda ré subsidiariamente ao pagamento de verbas decorrentes do vínculo celetista entre o autor e a primeira ré, é anterior ao trânsito em julgado da decisão do STF (24/05/2022), que reconheceu o vínculo estatutário diretamente entre o reclamante e a segunda ré (SUFRAMA). 5 . Quanto à possibilidade de desconstituição da coisa julgada por decisão vinculante superveniente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 730462 (Tema 733), dirimiu a controvérsia quanto à eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, firmando o seguinte entendimento: " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). " E do mesmo modo, decidiu ao julgamento do RE 611503 (Tema 360). 6 . Sendo assim, porquanto transitada em julgado a decisão mediante a qual reconhecida a responsabilidade subsidiária da Superintendência da Zona Franca de Manaus pelas verbas decorrentes do vínculo trabalhista entre o autor e a Fundação Centro de Análise Pesquisa e Inovação Tecnológica em data anterior ao julgamento do RMS 36.512, no qual reconhecido o vínculo jurídico estatutário entre o autor e a Superintendência da Zona Franca de Manaus, inviável a alteração do referido título judicial na fase de execução. 7 . Eventual controvérsia acerca de alegada inexigibilidade do título judicial, em tese, seria matéria passível no caso apenas de ação rescisória. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001437-56.2016.5.11.0011. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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