JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000202-88.2019.5.09.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0000202-88.2019.5.09.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. INSTITUIÇÃO POSTERIOR DE PLANO MAIS VANTAJOSO. TRANSCENDÊNCIA JURIDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. INSTITUIÇÃO POSTERIOR DE PLANO MAIS VANTAJOSO. TRANSCENDÊNCIA JURIDICA RECONHECID A . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 884, caput, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. INSTITUIÇÃO POSTERIOR DE PLANO MAIS VANTAJOSO. TRANSCENDÊNCIA JURIDICA RECONHECIDA . Discute-se se há o dever de indenizar do empregador, pelo fato de ter editado, poucos meses após o desligamento da autora em razão de adesão ao PDV (AGP 008/2017), novo plano de desligamento voluntário (AGP 016/2017), com vantagens superiores àquelas previstas no programa anterior. Na hipótese, o e. TRT concluiu que restou " comprovado o prejuízo causado à autora ao ser instigada a aderir ao PDI AGP 008/2017, mediante as afirmações da diretoria no sentido de que os aposentados que não aderissem ao plano sofreriam o desligamento posterior e, em sequência, diante da estruturação proposta pela nova diretoria ", razão pela qual reconheceu o direito da reclamante à indenização por perdas e danos. Ocorre que, consoante é possível se extrair do acórdão regional, a reclamante esclareceu, nas próprias razões recursais que, no caso, "não se discute a invalidade ou a existência de vício de consentimento na adesão ao PDI de agosto/setembro (AGP 008/2017), mas sim um suposto prejuízo financeiro suportado pela autora em virtude de ter aderido ao referido PDI, e não ao de novembro (AGP 016/2017) ", sendo incontroverso, portanto, que a autora aderiu aoPDI (AGP 008/2017),de livre e espontânea vontade, e recebeu os direitos e benefícios conforme as disposições normativas vigentes à época da vigência do referido plano. Com efeito, a adesãoao programa de desligamento, sem vício de consentimento, como no caso, constitui ato jurídico perfeito e acabado, (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), acarretando, por consequência, a aceitação das condições do término do contrato vigentes à época do programa anterior, o que impossibilita o empregado de pleitear, futuramente, o pagamento de benefícios previstos em planos posteriores. Precedentes. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir que a reclamante faz jus à pretendida indenização, em razão da instituição de plano posterior mais benéfico pelo empregador, ofendeu o art. 884, caput, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000202-88.2019.5.09.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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