- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000778-53.2018.5.09.0651, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. INSTITUIÇÃO POSTERIOR DE PLANO MAIS VANTAJOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais por concluir ter sido válida a adesão do reclamante ao Plano de Demissão Incentivado lançado pela reclamada em agosto de 2017. A jurisprudência dessa Corte orienta-se no sentido de que o plano de desligamento incentivado destinado apenas a empregados aposentados, sob pena de dispensa sem justa causa em caso de não adesão do trabalhador, caracteriza ato ilícito apto a configurar dano moral, em razão da dispensa discriminatória fundada em critério etário, contudo não há como extrair das decisões proferidas pelo TRT que houve existência de discriminação, pois ficou registrado no acórdão que o PDI ao qual o reclamante aderiu era direcionado a "todos os empregados, independentemente do tempo de serviço na empresa ". Nesse contexto não se constata violação aos artigos 1º, III, 3º, IV e 5º, caput , V e X, e art. 7º, XXX, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. INSTITUIÇÃO POSTERIOR DE PLANO MAIS VANTAJOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Ante a possível violação do artigo 7º, XXX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. INSTITUIÇÃO POSTERIOR DE PLANO MAIS VANTAJOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . Na hipótese dos autos, o reclamante sustenta que durante oito anos a reclamada ofereceu programas de desligamento em periodicidade anual e no ano de 2017 ofereceu dois planos de desligamento, um em agosto, outro em novembro. Afirma que ele e outros empregados que já eram aposentados foram pressionados a aderirem ao PDI de agosto de 2017 e não tinham conhecimento que um novo PDI mais vantajoso seria apresentado em novembro de 2017. O Tribunal Regional concluiu que foi válida a adesão ao PDI lançado em agosto de 2017 indeferindo o pedido de indenização por danos materiais e morais. Consignou que a “ prova dos autos não comprova suposta coação para que os aposentados aderissem ao PDI lançado em agosto de 2017”. Contudo, ao julgar os embargos declaratórios de fls. 1.034/1.036, o Tribunal Regional registrou que a preposta da reclamada confirmou a alegação do reclamante de que os aposentados, não optantes do plano de demissão incentivada seriam demitidos sem justa causa, o que demonstrou a pressão (coação) para que o autor e os demais empregados aposentados aderissem ao plano de desligamento. A situação retratada nos autos revela irregularidade na conduta da Reclamada, que instituiu plano de demissão voluntária, pressionando os empregados aposentados que não aderissem ao programa de serem dispensados sem justa causa. Ademais, ficou consignado que não houve participação do ente sindical na negociação para a implantação do PDI. Assim, é devido pela reclamada o pagamento das diferenças financeiras entre o PDI de agosto de 2017 e o PDI de novembro de 2017, nos termos da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000778-53.2018.5.09.0651. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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