- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0000300-24.2020.5.09.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 17 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia acerca do interesse de agir em razão do pleito realizado pelo sindicato da categoria profissional em ação coletiva. Nos termos do artigo 17 do CPC, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ". De fato, o interesse de agir resta configurado quando verificado o binômio interesse e utilidade da tutela jurisdicional postulada pelo autor da ação. Cabe ao Magistrado, de acordo com as afirmações do demandante na petição inicial ( in status assertionis ), examinar o interesse de agir, sob o prisma da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação entre o pleito pretendido e o procedimento escolhido. No caso, o sindicato da categoria profissional ajuizou a ação coletiva objetivando " a condenação da Ré em obrigação de fazer, a fim de que apresente, em Juízo, garantias de que possui condições de pagamento dos haveres relativos a saldo salarial, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40% do FGTS de todos os seus empregados (desde que sejam representados pelo Sindicato Autor) ". Com efeito, a tutela inibitória tem como objetivo prevenir o eventual descumprimento de direitos individuais ou coletivos, configurando-se uma tutela destinada unicamente em face da probabilidade da prática de ato antagônico ao direito. Infere-se que o pedido formulado na presente ação coletiva está inserido no escopo da tutela inibitória, sendo incorreta, com a devida vênia da Corte local, a conclusão de que o interesse de agir não está configurado diante da incerteza do quadro fático, pois o dano não é pressuposto da tutela inibitória, a teor do parágrafo único do art. 497 do CPC: " Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo ". Tampouco afasta o interesse em agir a dificuldade em estimar o crédito trabalhista dos empregados, pois o objetivo de eventual constrição seria o de garantir, na maior extensão possível, o pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados substituídos. Resta configurado, pelas informações constantes na petição inicial da ação coletiva ( in status assertionis ), o interesse de agir do sindicato, cabendo ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, de acordo com os efeitos da revelia da reclamada e os demais elementos apresentados nos autos, concluir pela procedência ou pela improcedência do pleito formulado, como entender de direito, uma vez os dados fáticos e jurídicos serão analisados sob a ótica da concreta relação de direito material e não mais no plano meramente abstrato. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000300-24.2020.5.09.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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