JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012550-21.2018.5.15.0077

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012550-21.2018.5.15.0077, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, "considerando que o sindicato autor postula, em sua essência, a exibição de documentos", entendeu "que a medida adequada seria a ' Ação de Exibição de Documentos' , e não a ' Ação Civil Pública' , como, inclusive, opinou o Parquet". Assentou o TRT que "que a ação de exibição de documentos possui cunho cautelar, sendo que o autor não comprovou a existência do periculum in mora ou de fumus boni iuris a justificar a sua pretensão". Consta do acórdão recorrido que "não estão presentes a necessidade e a utilidade da presente ação, indispensável à demonstração do interesse de agir do autor". Destacou o Colegiado de origem que "não se verifica a utilidade prática na apresentação de tais documentos, haja vista que o Sindicato não detém a incumbência de fiscalizar ou fazer cumprir tais normas de segurança e de saúde, cuja competência pertence ao Ministério do Trabalho e Emprego, como bem pontuou a Origem". Registrou o Tribunal Regional que "ainda que se reconheça que o autor detém competência para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, não se pode desconsiderar que, nos termos do artigo 381 do NCPC, a produção antecipada de provas somente será admitida a partir do instante em que comprovado o fundado receio de que venha se tornar impossível ou muito difícil a verificação de alguns fatos na pendência da ação, o que não se enquadra na hipótese em tela". Sob tais fundamentos, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Conforme o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, é ônus da parte expor as "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicosda decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese em exame, o autor limita-se a alegar, em síntese, ter demonstrado o interesse de agir em razão de suas prerrogativas insertas nos arts. 8º III e VI, da Constituição Federal e 513, "a" e "d" e 514, "a", "b" e "c", da CLT. Assim, não atendida à exigência de que trata o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porque não impugnados os fundamentos da decisão, nos termos em que proferida, em especial a ausência de comprovação do "periculum in mora ou de fumus boni iuris a justificar a sua pretensão" . Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012550-21.2018.5.15.0077. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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