- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001119-86.2013.5.09.0091, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nos 13.105/2015 E 13.467/2017. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO HOMOLOGADO EM DISSÍDIO COLETIVO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal rejeitou a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, suscitada pela ré em contrarrazões. Fundamentou que "o Acordo homologado em Dissídio Coletivo não afasta o interesse jurídico do Sindicato-Autor que, na condição de Substituto Processual, propôs Ação discutindo direitos individuais homogêneos, como no caso, nem exige que a Parte utilize a Ação de Cumprimento". Acrescentou que o dissídio coletivo, em que as empresas se comprometeram a manter o cálculo do adicional de periculosidade com o critério anterior ao da Lei nº 12.740/2012, foi homologado em 12.8.2013, após a publicação da sentença datada de 2.8.2013. 2. Nesse contexto, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois, à época da propositura da ação, o provimento jurisdicional era necessário e útil ao autor. A superveniência de acordo homologado em dissídio coletivo não implica automático desparecimento do interesse de agir, porque persiste o interesse recursal em modificar a sentença que julgara improcedente a controvérsia, a par da constatação de que os efeitos temporais da coisa julgada em uma ação coletiva são distintos daquele do dissídio coletivo. 3. Por essa razão, ausente ofensa ao art. 267, VI, do CPC. Também, não há a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 188 da SbDI-1, porque ali se consolidou jurisprudência no sentido de que a falta de interesse de agir para a ação individual ocorre quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, o que não aconteceu na situação dos autos, em que ação coletiva é anterior à decisão normativa, razão pela qual não havia substrato para ajuizamento de ação de cumprimento pelo sindicato. 4. Quanto à divergência jurisprudencial, os dois arestos apresentados a fl. 513 são formalmente inválidos nos termos da Súmula 337/TST, porque não indicada a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados. Por sua vez, paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator recorrida não atende ao art. 896, "a", da CLT. Os três julgados remanescentes são inespecíficos porque tratam, respectivamente, de situações em que a ação de cumprimento está fundamentada em convenção coletiva inábil para o fim porque renegociadas suas cláusulas em acordo posterior, existência de acordo homologado em ação anterior com cláusula de quitação geral das parcelas vindicadas na outra ação e extinção do processo com resolução do mérito porque as partes transigiram em acordo homologado. Assim, nenhum deles contempla as mesmas circunstâncias fáticas do caso dos autos o que atrai a incidência da Súmula 296/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001119-86.2013.5.09.0091. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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