- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001252-83.2018.5.10.0008, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. PARCELA "VP-GIP" (RUBRICAS 062 E 092). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. CARGO COMISSIONADO E CTVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa trata do indeferimento do pedido de pagamento diferenças salariais decorrentes da integração das parcelas "CTVA" e "cargo comissionado" na base de cálculo das vantagens pessoais. A decisão regional concluiu que está correto o cálculo da parcela VP-GIP (rubricas 062 e 092) apenas sobre o salário padrão. Há transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, uma vez que esta Corte Superior tem o entendimento de que a supressão das parcelas "cargo comissionado" e "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, nos termos do art. 468 da CLT e da súmula 51, I, do C. TST. Diante da aparente violação do art. 468 da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. PARCELA "VP-GIP" (RUBRICAS 062 E 092). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. CARGO COMISSIONADO E CTVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O eg. Tribunal Regional, ao concluir pela correção do cálculo da parcela VP-GIP apenas sobre o salário padrão, sem a inclusão do valor referente ao "cargo em comissão" e à "CTVA", está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. É do entendimento do c. TST que a supressão das parcelas "cargo comissionado" e "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, nos termos do art. 468 da CLT. Isso porque, a partir da implantação do PCS/98, a CEF extinguiu a parcela "função de confiança". Em substituição, instituiu as parcelas intituladas "cargo em comissão" e, observadas determinadas condições, "complemento temporário variável de ajuste de mercado - CTVA", determinando, contudo, que essas parcelas não integrariam a base de cálculo das vantagens pessoais. Não obstante, o PCS/89 assegurava a inclusão de parcelas relativas ao exercício de função ou cargo comissionado nas vantagens pessoais, pagas sob as rubricas 062 (VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO) e 092 (VP-GIP/SEM SALÁRIO), dada a sua natureza salarial. No caso, a função comissionada foi substituída pelo cargo em comissão, por isso, deve ser mantida a sua integração na base de cálculo das vantagens pessoais, conforme assegurado na norma interna vigente antes da implantação do PCS/98, sob pena de alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos do item I da Súmula 51 do c. TST, no sentido de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Assim, impõe-se a reforma da decisão regional a fim de deferir o pagamento de diferenças salariais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001252-83.2018.5.10.0008. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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