JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001593-37.2011.5.09.0088

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso de Revista 0001593-37.2011.5.09.0088, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº CPC/73. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Para se concluir pela existência de julgamento extra ou ultra petita é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa ou defira além do objeto pretendido, como disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/73. O defeito apontado é aferido a partir da análise da decisão proferida em relação à tutela pedida na petição inicial. No caso , observa-se que a decisão foi proferida dentro dos limites impostos pela lide, uma vez que há pedido claro de “ diferenças devidas em razão do recálculo dos proventos ”, as quais deverão ser apuradas em face do valor adimplido e aquele liquidado nos autos, observadas as cláusulas constantes do regulamento interno aplicável. Impende destacar que, conforme disciplina o artigo 840, § 1º, da CLT, a parte autora deverá, na peça de ingresso, fazer uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, cabendo ao Magistrado dar a correta interpretação e o enquadramento jurídico a estes – procedimento adotado na hipótese . Recurso de revista não conhecido. FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. DETERMINAÇÃO JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. É possível verificar que houve a determinação da formação da fonte de custeio, pois o provimento incluiu, expressamente, “ o custeio das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, sendo que na hipótese de existir diferenças inadimplidas a título de custeio a partir da vigência do Estatuto de 1980, a cota-parte do autor deve ser descontada de seu crédito e a cota-parte do Banco do Brasil deve ser vertida por este diretamente à PREVI ”. Diante disso, tenho que carece à ré o interesse recursal, a inviabilizar o processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da necessidade de nomeação de perito atuarial, à luz dos artigos 145, §2º, do CPC/73 e 18 da Lei Complementar nº 109/2001. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Atente-se, no particular, que em sede de liquidação o Juízo de execução poderá avaliar a necessidade, ou não, da realização de perícia técnica para apuração do quantum devido, a afastar, de todo modo, as violações apontadas neste momento. Recurso de revista não conhecido. IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461 DO CPC/73. O artigo 461, § 4º, do CPC/73 prescreve que " o juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito ". Verifica-se do referido dispositivo que, na fixação da multa destinada a compelir a devedora no cumprimento obrigação de fazer, o Juízo deverá observar a proporcionalidade da medida, de modo que o quantum arbitrado seja adequado e eficaz na proteção do bem da vida tutelado e o prazo razoável. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso vertente, mormente a inexistência de argumentos concretos que demonstrem a dificuldade no cumprimento da medida (implantação na folha de pagamento), tem-se como nos limites do razoável a fixação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e o prazo de trinta dias, de modo que adequada à obrigação. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001593-37.2011.5.09.0088. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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