JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000733-33.2010.5.04.0404

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0000733-33.2010.5.04.0404, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. I . Esta Corte Superior entende que, em caso de condenação com impacto no cálculo dos proventos dacomplementação de aposentadoriadevem ser recolhidas as cotas-partes correspondentes, tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Quanto ao trabalhador, considerando que não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota-parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. II. Registra-se, incialmente, que, em que pese a alegação do Banco do Brasil de que houve julgamento extra petita quanto ao recolhimento da reserva matemática, em razão da ausência de correlação entre os pedidos iniciais e recursais da parte reclamante, constata-se a PREVI trouxe tópico sobre a reserva matemática no recurso de revista, conforme de verifica às fls. 1.527/1.530. O Tribunal Regional consignou o entendimento de que houve prejuízo à parte reclamante quando da aplicação dos estatutos posteriores, mormente pela supressão do percentual de 125% previsto no estatuto de 1967, e que a supressão de critério mais benéfico contido em estatuto vigente à época da admissão do empregado é suficiente para que se constate prejuízo em desfavor do empregado, em violação ao art. 468 da CLT. Consignou, ainda, que foi autorizada na sentença a dedução da quota-parte da autora para fomentar a fonte de custeio, bem como foi determinado que o Banco do Brasil efetuasse sua contribuição, conforme estipulado no Estatuto de 1967, Circular Funci 646/77 e os posteriores mais benéficos. No caso dos autos, a diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pelo Banco do Brasil (patrocinadora), com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação da PREVI no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de previdência complementar. Precedentes. III. A Corte a quo determinou a recomposição da fonte de custeio, de forma paritária pelo Banco do Brasil e pela parte autora, nos moldes do art. 202, caput , e § 3º, 195, § 5º, da Constituição da República, c/c o art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001, devendo a diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do novo valor deferido na ação, ser suportada pelo patrocinador, no caso, Banco do Brasil S.A. Ainda, assegurou o recolhimento das cotas de contribuição devidas pelo beneficiário e pela empregadora. Assim, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, seja por violação de preceitos constitucionais ou legais,seja por divergência jurisprudencial (art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do TST). IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000733-33.2010.5.04.0404. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0253600-89.2009.5.02.0022

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 28/02/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE. I . Esta Corte Superior entende que, em caso de condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria, devem ser recolhidas as cotas-partes correspondentes, tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Quanto ao trabalhador, considerando que não deu causa à falta de recolhiment…

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0121600-08.2008.5.04.0701

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 28/10/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESERVA MATEMÁTICA . As alegações de que a recomposição da reserva matemática "não foi objeto da presente demanda nem foi objeto do Recurso de Revista do autor ou da PREVI", de que a sua apreciação importa julgamento extra petita , ou, ainda, de que esses valores deveriam ser objeto de ação regressiva constituem inovação recursal, porquanto não apresentadas no momento processual oportuno. A con…

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000330-91.2012.5.15.0047

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 02/12/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. RESERVA MATEMÁTICA. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, a teor dos arts. 202, caput , e § 3.º, da Constituição Federal e 6.º, caput , da Lei Complementar n.º 108/2001, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática cabe exclusivamente à entidade patrocinadora do Plano de Benefícios (Banco do Brasil), embora o custeio do regime de previdência privada seja compartilhado entre os segurados e…

Recurso de Revista com Agravo 0000374-03.2010.5.04.0851

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 24/04/2026

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE No caso, foi dado provimento ao recurso de revista da PREVI para determinar os descontos das cotas-partes da reclamante relativas à fonte de custeio. A reclamante, considerando que há distinção entre "fonte de custeio" e "reserva matemática", requer a determinação de q…

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001586-84.2011.5.09.0657

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 02/06/2021

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO DO BRASIL. INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, a teor dos arts. 202, caput , e § 3.º, da Constituição Federal e 6.º, caput , da Lei Complementar n.º 108/2001, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática cabe exclusivamente à entidade patrocinadora do Plano de Benefícios ( in casu, Banco do Brasil), embora o custeio do regime de pr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.