- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000733-33.2010.5.04.0404, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. I . Esta Corte Superior entende que, em caso de condenação com impacto no cálculo dos proventos dacomplementação de aposentadoriadevem ser recolhidas as cotas-partes correspondentes, tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Quanto ao trabalhador, considerando que não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota-parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. II. Registra-se, incialmente, que, em que pese a alegação do Banco do Brasil de que houve julgamento extra petita quanto ao recolhimento da reserva matemática, em razão da ausência de correlação entre os pedidos iniciais e recursais da parte reclamante, constata-se a PREVI trouxe tópico sobre a reserva matemática no recurso de revista, conforme de verifica às fls. 1.527/1.530. O Tribunal Regional consignou o entendimento de que houve prejuízo à parte reclamante quando da aplicação dos estatutos posteriores, mormente pela supressão do percentual de 125% previsto no estatuto de 1967, e que a supressão de critério mais benéfico contido em estatuto vigente à época da admissão do empregado é suficiente para que se constate prejuízo em desfavor do empregado, em violação ao art. 468 da CLT. Consignou, ainda, que foi autorizada na sentença a dedução da quota-parte da autora para fomentar a fonte de custeio, bem como foi determinado que o Banco do Brasil efetuasse sua contribuição, conforme estipulado no Estatuto de 1967, Circular Funci 646/77 e os posteriores mais benéficos. No caso dos autos, a diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pelo Banco do Brasil (patrocinadora), com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação da PREVI no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de previdência complementar. Precedentes. III. A Corte a quo determinou a recomposição da fonte de custeio, de forma paritária pelo Banco do Brasil e pela parte autora, nos moldes do art. 202, caput , e § 3º, 195, § 5º, da Constituição da República, c/c o art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001, devendo a diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do novo valor deferido na ação, ser suportada pelo patrocinador, no caso, Banco do Brasil S.A. Ainda, assegurou o recolhimento das cotas de contribuição devidas pelo beneficiário e pela empregadora. Assim, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, seja por violação de preceitos constitucionais ou legais,seja por divergência jurisprudencial (art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do TST). IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000733-33.2010.5.04.0404. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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