JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0074800-77.2008.5.01.0062

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Embargos 0074800-77.2008.5.01.0062, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO SILENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO REFERIDO VERBETE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. A controvérsia destes autos cinge-se em saber se há ou não ofensa à coisa julgada quando, em sede de execução, o Tribunal Regional do Trabalho determina a aplicação da Súmula nº 340 do TST para o cálculo das horas extras, diante do silêncio da sentença exequenda quanto ao citado verbete. Na hipótese, o juízo de primeiro grau condenou o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e não falou no critério da Súmula nº 340 do TST, ou seja, do pagamento apenas do adicional de horas extras incidentes sobre as parcelas variáveis da remuneração do reclamante. Nada foi dito a esse respeito e a decisão transitou em julgado, uma vez que o executado, na fase de conhecimento, só se insurgiu contra o pedido inicial, mas não pediu também, na eventualidade de sua condenação, que fosse condenado apenas ao pagamento do adicional das horas trabalhadas além da 8ª quanto às parcelas variáveis de sua remuneração. Essa discussão ou essa pretensão defensiva absolutamente não se deu na fase de conhecimento do feito, surgindo apenas na fase de liquidação e execução da sentença já transitada em julgado, quando o banco apresentou embargos à execução, em que defendeu pela primeira vez a incidência da Súmula nº 340 do TST que determina que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Os embargos à execução foram julgados improcedentes, tendo a parte apresentado agravo de petição, que foram acolhidos pelo Regional para determinar a aplicação do referido verbete na apuração do quantum debeatur das horas extras. Nos termos do artigo 336 do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Trata-se do princípio da eventualidade ou da concentração, que impõe ao réu o ônus de, no momento oportuno, arguir toda a matéria de defesa possível, direta ou indireta, de cunho material ou processual, sob pena de preclusão, visando a uma eventual hipótese de alguma de suas alegações não vir a ser acolhida pelo magistrado. Da mesma forma, o CPC prevê em seu artigo 508 que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Assim, questões de defesa que não foram formuladas pelo réu, quando poderiam ter sido, não entram nos limites objetivos da coisa julgada, já que não decididas na sentença, mas são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada ("princípio do deduzido e do dedutível"). Salienta-se que no Processo do Trabalho, o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada está previsto no artigo 879, § 1º, da CLT, que estabelece que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Nesse contexto, questões que, na fase de conhecimento, poderiam ter sido deduzidas em defesa pelo réu, mas não o foram, não podem mais ser apreciadas na fase de execução. Neste caso em exame, considerando que a sentença proferida na fase cognitiva da demanda foi proferida sem que tivesse sido determinada a incidência da Súmula nº 340 do TST para a apuração das horas extras deferidas ao reclamante, não pode o reclamado, na fase executória, pretender seja observado o disposto no referido verbete, ante os princípios da eventualidade (art. 336 do CPC/2015) o efeito da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Ademais, não se mostra razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, compatibilizar os cálculos de liquidação com o título executivo judicial, com isso fazendo retroceder o andamento processual a fases anteriores já superadas, assim comprometendo a boa-fé processual e a duração razoável do processo. Devem ser observadas as regras processuais atinentes ao processo de execução, sob pena de se perpetuar a lide, o que vai contra o postulado de celeridade intrínseco ao processo trabalhista, por meio do qual é buscada a tutela de crédito de natureza alimentar. A pretensão de alteração dos critérios e parâmetros adotados pela sentença exequenda para a apuração das parcelas que compõem o título executivo deve ser formulada pela parte interessada antes do seu trânsito em julgado, sendo para tanto imprestável a apresentação de embargos à execução com o fim de se rediscutir matéria que já restou inteiramente preclusa na fase de conhecimento do feito. Portanto, não merece reparos, a decisão embargada, porquanto preclusa a oportunidade de se discutir, em execução, matéria não veiculada na fase de conhecimento, relacionada aos critérios de apuração das horas extras deferidas nesta demanda, tendo-se operado a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que na sentença exequenda não houve determinação de aplicação da Súmula nº 340 do TST para o cálculo da parcela, não podendo fazê-lo o Regional em sede de agravo de petição interposto pelo banco reclamado contra a sentença que julgou improcedente os seus embargos à execução, no aspecto. Recurso de embargos conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0074800-77.2008.5.01.0062. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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