JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000542-98.2014.5.06.0013

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000542-98.2014.5.06.0013, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST E OJ Nº 397 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível aplicar-se, no cálculo das horas extras, os ditames da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SBDI-I do TST quando tal determinação não houver constado expressamente no título executivo transitado em julgado. 2. Por vislumbrar possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF e aparente divergência do entendimento firmado pelo Tribunal Regional com a jurisprudência desta Sétima Turma e da SBDI-I do TST, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST E OJ Nº 397 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível aplicar-se, no cálculo das horas extras, os ditames da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SBDI-I do TST quando tal determinação não houver constado expressamente no título executivo transitado em julgado. 2. Conforme se extrai do acórdão regional, a Corte de origem consignou ser cabível a adoção de tal medida, admitindo a aplicação dos supramencionados verbetes, embora inexistente qualquer menção aos mesmos no comando extraído da sentença proferida na fase de conhecimento. Tal conclusão viola, contudo, a orientação contida no art. 879, § 1º, da CLT, de seguinte teor: " Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal ". 3. Ausente, portanto, qualquer determinação contida no título exequendo no sentido de serem observados os termos da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SBDI-I do TST no cálculo das horas extras, não se pode agora, em fase de liquidação e execução, inserir-se as restrições contidas nos aludidos verbetes, sob pena de se desrespeitar o que fora decidido na fase de conhecimento e, por conseguinte, a coisa julgada, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Nesse sentido, precedentes desta Sétima Turma, da SBDI-I do TST, bem como de outras turmas desta Corte Superior. 4. Constata-se, destarte, que o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente sob o fundamento de que " a determinação, de ofício, de aplicação da Súmula nº 340 do TST, conjuntamente com a OJ nº 397 da SDI-I/TST, apenas em sede de liquidação/execução, não configura ofensa à coisa julgada ", violando o art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000542-98.2014.5.06.0013. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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