- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000641-84.2021.5.12.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APRECIAÇÃO. I . Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito, no recurso de revista, em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a referida preliminar. II . Aplicação da regra contida no parágrafo 2º do artigo 282 do CPC de 2015. III . Agravo de instrumento que se deixa de apreciar. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO SILENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-I DO TST. ACORDÃO REGIONAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO NO QUAL SE DETERMINA A APLICAÇÃO DOS REFERIDOS VERBETES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II . No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política, haja vista que o acórdão regional foi proferido em contrariedade a entendimento sedimentado pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do TST. III . No julgamento do E-RR - 74800-77.2008.5.01.0062, examinando a mesma matéria ora controvertida, a SBDI-I do TST assentou o posicionamento de que ofende a coisa julgada a determinação de aplicação de critérios e parâmetros não adotados no título judicial exequendo para a apuração das parcelas deferidas, de modo que, diante do silêncio na decisão executada, não cabe, originariamente na fase execução, impor a incidência do disposto na Súmula nº 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I do TST no cálculo das horas extraordinárias. IV . Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000641-84.2021.5.12.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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