JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001142-06.2015.5.12.0050

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0001142-06.2015.5.12.0050, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RECEBIMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO. PREMISSA FÁTICA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO (VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS). Não se divisa de omissão ou contradição no acórdão embargado, tendo sido consignado expressamente que “o auxílio alimentação foi instituído por meio de norma coletiva, com previsão expressa quanto à sua natureza indenizatória e não há notícia nos autos de que a admissão do autor foi anterior à instituição da referida norma coletiva”. Com base nisso, concluiu-se ser “inviável a análise de contrariedade à Súmula nº 241 desta Corte, tampouco aos dispositivos legais invocados, ou à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, que trata de situação diversa, em que o empregado já recebia o benefício anteriormente à norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ou à adesão do empregador ao PAT”. Desse modo, esta Segunda Turma explicitou, de forma lógica e coesa, as razões de decidir, não se constatando os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001142-06.2015.5.12.0050. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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