JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011546-78.2017.5.15.0110

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011546-78.2017.5.15.0110, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. PISO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PEÇA RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional formulada pela Reclamada foi formulada de forma genérica, uma vez que faz apenas remissão a eventual omissão do acórdão proferido em embargos de declaração, sem, contudo, expor especificamente as razões de fato e de direito com as quais impugna a decisão. De fato, não cabe ao Julgador fazer o confronto entre as possíveis razões e o julgado recorrido para buscar, em nome da parte, os pontos que restaram omissos. Agravo de instrumento desprovido. 3) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS COM ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1.023, § 2º, do CPC, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS COM ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. Nos termos da OJ 142/SBDI-1/TST, é passível de nulidade a decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem conferir oportunidade para a parte contrária manifestar-se, ante a vulneração do princípio-norma constitucional do contraditório. Observa-se, na hipótese dos autos , que a Corte Regional, em decorrência dos esclarecimentos prestados na decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos pelo Reclamado, acabou por imprimir efeito modificativo ao julgado, acarretando prejuízo à Reclamante, bem como cerceamento ao seu direito de defesa e contrariedade à OJ 142 da SbDI-/TST. Como se infere do acórdão prolatado em sede de recurso ordinário, o TRT, de forma expressa, afastou a pretensão recursal do Município de inclusão da parcela "gratificação ajustada/legal" fixada na Lei Municipal Complementar 08/02 no cálculo do piso salarial municipal, bem como as alegações fundadas na Lei Municipal Complementar 08/02, porquanto inovatórias. Da leitura da decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos pelo Município Reclamado, verifica-se que o TRT, em um primeiro momento, confirmou a impossibilidade de exame da pretensão recursal fundada na Lei Municipal Complementar 08/02 e na inclusão da parcela "gratificação ajustada/legal", na base de cálculo do piso salarial, uma vez que inovatórias tais alegações. Contudo, em seguida, a Corte Regional, na referida decisão, ao prestar esclarecimentos, determinou que a parcela "incorporação salarial-Lei C 008/02" , ou seja, fundada na Lei Municipal Complementar 08/02, que, como visto, configurava nítida inovação recursal, integrasse a base de cálculo do piso salarial. Atente-se que, conquanto a Corte Regional não tenha conferido efeito modificativo à decisão proferida em sede de embargos de declaração, cabe destacar que em relação aos limites da coisa julgada, esta Corte Superior adota a teoria substancial, ou seja, a coisa julgada alcança todo o conteúdo decisório (que não se confunde com motivação), ainda, que este não tenha constado da parte dispositiva da decisão. Nesse contexto, em que se evidencia a existência de conteúdo decisório constante da fundamentação do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, decorrente do exame de matéria expressamente reconhecida pelo TRT como inovatória, alterando os parâmetros de liquidação de sentença, com manifesto prejuízo à Obreira, tem-se que a Corte Regional ao acolher os embargos de declaração do Reclamado apenas para prestar esclarecimentos, acabou por imprimir-lhe efeito modificativo, sem proceder à intimação prévia da Reclamante para manifestação, com indubitável violação do art. 1.023, § 2º, do CPC. Assim, o apelo merece conhecimento no aspecto. No entanto, por força do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, deixa-se de declarar a nulidade do julgado para se analisar o mérito do recurso, por se tratar de causa que versa sobre questão exclusivamente de direito e por se encontrar, de fato, em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura . Na hipótese , constatado que as questões fundadas na Lei Municipal Complementar 08/02 se tratam, incontestemente, de inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico pátrio, impõe-se afastar a determinação da Corte Regional para integrar a parcela "incorporação salarial-Lei C 008/02", c, por inobservância aos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. PISO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E QUINQUÊNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula 297/TST). A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso , o Tribunal Regional não analisou o tema em epígrafe à luz da OJ 272 da SbDI-/TST, tampouco do disposto nos arts. 37, X, e 169, § 1º, da CF, emergindo, portanto, como óbice à análise do recurso de revista, o disposto na Súmula 297/TST . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011546-78.2017.5.15.0110. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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